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Lei Ordinária nº 1531, de 30/12/10 - Texto Integral

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REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 0015/10-GEA

Autor: Poder Executivo

Estende e altera o valor mensal do Abono Temporário pelo Exercício de Atividade, instituído pela Lei nº 1.287, de 31 de dezembro de 2008, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica a vigência do Abono Temporário pelo Exercícico de Atividade, instituído pela Lei nº 1.287, de 31 de dezembro de 2008, ampliada por mais doze meses, contados de 1º de janeiro da 2011, podendo ser prorrogada mais uma vez, por igual período, pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 2º.  É fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor mensal do abono temporário pelo Exercício de Atividade instituído por esta Lei.

Art. 3º.  O “caput” do Art. 1º da Lei nº 1.287, de 31 de dezembro de 2008, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º - Fica instituído o Abono Temporário pelo Exercício de Atividade, devido exclusivamente aos servidores do Quadro de Pessoal do ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado, ocupantes dos cagos de nível superior e nivel médio desde de que portadores de diploma de nivel superior, pelo exercício de atividades técnicas no órgão central dos sistemas de planejamento, de administração orçamentária e financeira e de contabilidade do Governo do Estado do Amapá”.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 27 de dezembro de 2010.

 

PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO

Governador