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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0093/10-AL

Autor: Deputada  Mira Rocha

 

"Dispõe sobre a criação e implantação da Casa do Universitário, e dá outras providências."

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá APROVOU, e EU nos termos do Art. 202 do Regimento Interno PROMULGO o seguinte:

 

Art. 1° - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar e implementar a Casa do Universitário no Estado do Amapá, com finalidade de acolher estudantes oriundos do interior do Estado.

Parágrafo único - A Casa do Universitário, será dotada de toda uma estrutura, hospedagem, alimentação, orientações pedagógica e psicológica, acompanhamento médico, se destinará ao acolhimento de estudantes oriundos de Municípios que ainda não possuam Universidade Federal, Estadual ou Particular.

Art. 2° - A Casa do Universitário de que se trata a presente Lei estabelecerá parazo para permanência dos universitários as quais serão estabelecidas por Decreto do Executivo.

Art. 3° - Os recursos para criação e implantação do disposto nesta presente Lei correrão por conta de dotação orçamentaria consignada no orçamento do Esdado, ficando a manutenção da Casa do Universitário à conta do Orçamento da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Macapá - AP, 03 de setembro de 2010.

 

 

Deputada MIRA ROCHA

PTB/AP