O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 0092/10-AL
Autor: Deputado Leury Farias
Estabelece a disciplina legal para a propriedade, a posse, o transporte e a guarda responsável de cães no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá nos termos do art. 107 da Constituição Estadual aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. É livre a criação e reprodução de cães de quaisquer raças em todo o Estado do Amapá.
Parágrafo único. Desde que obedeçam às normas de segurança e contenção estabelecidas nesta Lei, os cães poderão transitar em logradouros públicos independentemente de horário.
Art. 2°. Os cães de qualquer origem, raça e idade serão vacinados anualmente contra raiva, leptospirose e hepatite.
A vacinação será feita sob a supervisão de médico veterinário, que emitirá o respectivo atestado;
§ 1°. O atestado de vacinação anti-rábica deve conter dados identificadores do animal, bem como dados sobre a vacina, data e local em que foi processada, sua origem, nome do fabricante, número da partida, validade, dose e via de aplicação.
§ 2°. O descumprimento das normas deste artigo sujeita os responsáveis à multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por dia de descumprimento, ficando o animal sujeito á apreensão pelo poder públíco.
§ 3°. Se quem descumpre a norma é criador ou comerciante de cães, a multa do parágrafo anterior se aplica em dobro.
Art. 3°. Por ocasião da vacinação o médico veterinário realizará avaliação do animal, levando em conta sua raça, porte, comportamento, declarando seu grau de periculosidade.
Parágrafo único. A avaliação referida no caput será realizada tendo como referência informações técnicas de entidade etnológica legalmente reconhecida, junto a acessoria de especialista cinotécnico de órgão da segurança pública e de acordo com normas de procedimento médíco-veterinário, estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária ou órgão que o suceda.
Art. 4°. O cão, de qualquer raça, que for considerado perigoso na avaliação referida no artigo anterior estará sujeito às seguintes medidas:
l. Realização de adestramento adequado, obrigatório;
II. Condução em locais públicos ou veículos apenas com a utilização de equipamento de contenção, como guias curtas, coleira com enforcador, caixas especiais para transporte e uso de tranquilizantes, quando necessário;
III. Guarda em condições adequadas à contenção do animal, sob estrita vigilância do responsável, de modo a tornar impossível a evasão;
IV. Identificação eletrônica individual e definitiva, através de micro chip projetado especialmente para uso animal, inserido subcutaneamente na base do pescoço, na linha média dorsal, entre as escápulas, por profissional credenciado pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária, obedecendo as seguintes especificações:
a) codificação pré-programada de fábrica e não sujeita a alterações de qualquer ordem;
b) isenção de substâncias toxicasse uso de material esterilizado desde o fabrico, com prazo de validade indicado;
c) encapsulamento e dimensões que garantam a biocompatibilidade, e a não migração;
d) decodificação por dispositivo de leitura, que permita a visualização dos códigos do artefato.
V. O não cumprimento do disposto desta Lei acarretará ao infrator, proprietário e/ou condutor as seguintes sanções, independentes de outras sanções legais existentes e pertinentes, que poderão ser cumulativas ou não:
a) multa de R$500,00 (quinhentos reais) elevado ao dobro no caso de reincidência à infração;
b) apreensão do animal e seu encaminhamento ao canil municipal;
c) obrigatoriedade de reparar ou compensar os danos causados, independentemente da agressão ter sido contra pessoas e/ou animais;
d) a aplicação do disposto no inciso;
e) deste artigo, independem da aplicação no disposto no Inciso.
Art. 5°. A identificação eletrônica do artigo anterior servirá para a criação e manutenção do Cadastro Estadual de Cães Perigosos, a ser mantido pela entidade cinófila devidamente legalizada.
Parágrafo único. O cadastro conterá os dados de identificação do cão perigoso e seu proprietário, bem como os dados individualizadores da identificação eletrônica e o registro de controle da vacinação anti-rábica anual.
Art. 6°. O criador, proprietário ou responsável pela guarda do animal responde civil e penalmente pelos danos físicos e materiais, decorrentes de agressão dos animais a qualquer pessoa, seres vivos ou bens de terceiros
§ 1°. O disposto no caput não se aplica, se a agressão se der em decorrência de invasão ilícita da propriedade que o cão esteja guardando ou se for realizada em legítima defesa de seu condutor.
§ 2°. Nos locais em que for necessária, haverá, exposta, em local visível, placa de advertência da presença de animal feroz.
§ 3°. Quando o cão for de uso das Forças Armadas ou órgãos de segurança pública, se sujeitará às normas próprias dessas corporações, ressalvados os casos de abuso.
Art. 7°. Se o cão agredir uma pessoa, será imediatamente recolhido e mandado á reavaliação pelo médico veterinário, que, após observação, emitirá parecer sobre o possível desvio de comportamento.
§ 1°. Havendo parecer pela impossibilidade de manutenção do cão no convívio social sem risco para outras pessoas, o veterinário poderá emitir parecer recomendando o sacrifício do cão agressor, a ser realizado também por médico veterinário, após a devida sedação.
§ 2°. O parecer pela eliminação do animal também poderá ser dado, se houver reincidência em agressão ou sua comprovada habítualidade.
Art. 8°. Havendo o parecer referido no artigo anterior e com ele não concordando o proprietário do animal, poderá a questão ser submetida ao Juizado Especial Cível, em ação própria.
Parágrafo único. No curso do processo, o juiz poderá determinar o recolhimento do animal em estabelecimento apropriado, às expensas do proprietário.
Art. 9°. É vedada a veiculação, por qualquer meio, de propagandas, anúncios ou textos que realcem a ferocidade de cães de quaisquer raças, bem como a associação dessas raças com imagens de violência.
Art. 10. Acrescenta-se ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, o seguinte art. 131-A; "OMISSÃO DE CAUTELA NA GUARDA OU CONDUÇÃO DE ANIMAL PERIGOSO.
“Art. 131-A. Confiar á guarda de pessoa inexperiente ou menor de 18 (dezoito) anos, guardar ou transportar sem a devida cautela animal perigoso;
Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave”.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I. deixa em liberdade animal que sabe ser perigoso;
II. atiça ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia;
III. conduz animal em via pública de modo a pôr em perigo a segurança de outrem ou deixa de observar as medidas legais exigidas para condução de cães considerados perigosos por avaliação veterinária;
IV. deixa de utilizar métodos de contenção, identificação eletrônica ou adestramento de animais perigosos;
V. veicula ou faz veicular propagandas ou anúncios que incentivem a ferocidade e violência de cães de quaisquer raças;
VI. utiliza cães em lutas, competições de violência e agressividade ou rinhas.
Art. 11. Esta Lei entraem vigor 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data de sua publicação.
Macapá - AP, 31 de agosto de 2010.
Deputado LEURY FARIAS
PP/AP