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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0089/10-AL

Autor: Deputado  Leury Farias

 

Dispõe sobre a criação de Casas de Apoio às pessoas que a lei específica.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Fica instituído no âmbito das do Estado do Amapá a criação de 02 (duas) Casas de Apoio, visando hospedar temporariamente pessoas doentes e comprovadamente carentes que estão realizando seu tratamento na Capital do Estado do Amapá e que não tenham local para hospedagem.

Parágrafo único. Terá direito a 01 (um) acompanhante a pessoa enferma que esteja hospedada na Casa de Apoio.

Art. 2º. As Casas de Apoio deverão dar suporte de hospedagem e alimentação as pessoas que encontram-se abrigadas nelas.

Art. 3°. Para fins da presente lei as Casas de Apoio atenderão aos seguintes tipos de enfermidades:

a) pacientes em tratamento de câncer;

b) pacientes com tratamento de outras doenças de baixo grau de complexidade.

Parágrafo único. Para ser atendido pela Casa de Apoio o doente deverá passar pelo setor de assistência social do hospital de onde originou seu encaminhamento ao Hospital de Especialidades e/ou pela assistente psicossocial da Casa de Apoio.

Art. 4º. Os recursos para a criação e manutenção das Casas de Apoio, de que trata esta Lei serão provenientes:

I - de consignação na Lei Orçamentaria Anual e de créditos adicionais;

II - do Fundo Estadual de Saúde;

III - de recursos orçamentários da Secretaria de Inclusão e Mobilização Social;

IV - de convênios celebrados pelo Poder Executivo com agências de promoção a saúde, cidadania e assistência social ou entidades a elas equiparadas e com órgãos e entidades da União e dos Municípios;

IV - de doações, contribuições ou legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

Art. 5° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Macapá - AP, 24 de agosto de 2010.

 

Deputado LEURY FARIAS

PP/AP