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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0085/10-AL

Autor: Deputado  Leury Farias

 

Autoriza o Governo do Estado do Amapá a criar o Programa Estadual de Desenvolvimento de Agrovilas e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica autorizado o Governo do Estado do Amapá a criar o Programa Estadual de Desenvolvimento de Agrovilas, visando a implementação de núcleos habitacionais rurais com uma infra-estrutura que permita a interação entre homem, trabalho e meio ambiente e seu desenvolvimento econômico, social e cultural.

Parágrafo único: A implantação do referido programa deverá ser precedida de estudo das normas municipais e estaduais, visando a sua adequação aos respectivos planos diretores vigentes.

Art. 2° - São objetivos do Programa:

I - minimizar as principais causas do êxodo rural no território amapaense.

II - Identificar as regiões do estado onde haja maior incidência de redução da atividade econômica rural e maiores níveis de empobrecimento do homem do campo.

III - Promover ações conjuntas de governo, iniciativa privada e produtores rurais que objetivem incentivar a fixação do homem no campos.

IV - Promover ações que possibilitem a diversificação das atividades econômicas rurais.

V - Estabelecer parcerias entre os diversos níveis de governo, através da elaboração de convênios, onde haja disponibilizaçâo de serviços de educação, saúde, cultura, esporte e lazer.

VI - Priorizar a utilização de matrizes de energia renováveis, promovendo a preservação do meio ambiente rural.

VIl - Possibilitar a aplicação de novas tecnologias na construção das unidades habitacionais, em conformidade com projetos que valorizem materiais alternativos e de fácil acesso ao homem do campo.

VIII - Propiciar a inclusão das áreas rurais ao serviço de telefonia fíxa e móvel celular e acesso a internet, expandindo o atendimento a todas as regiões.

Art. 3° - Fica autorizado o estabelecimento de parcerias entre os diversos níveis de governo, com universidades, faculdades, entidades de pesquisa, empresas públicas e/ou privadas para a implantação do referido programa.

Art. 4° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário

Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Macapá - AP, 24 de agosto de 2010.

 

 

Deputado LEURY FARIAS

PP/AP