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PROJETO DE LEI Nº 0084/10-AL
Autor: Deputado Leury Farias
Dispõe sobre incentivos fiscais para bares restaurantes, casas noturnas, e similares que incentivam música ao vivo no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art- 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituído incentivo fiscal a ser concedido á bares, restaurantes, casas-noturnas e similares, e aos condomínios de shoppings, no Estado do Amapá, que incentivem a realização de eventos culturais com música ao vivo durante suas atividades e funcionamento.
Parágrafo único - O incentivo fiscal a que se refere o caput deste artigo é o ICMS - Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços.
Art. 2° - O incentivo fiscal a que se refere o artigo anterior será oferecido em quaisquer eventos musicais, independentemente do tipo de música, estilo, número de artistas e instrumentos.
Parágrafo único - A escolha e contratação dos artistas ficarão sob a responsabilidade do estabelecimento comercial, devendo, na medida do possível respeitara diversidade cultural artística.
Art. 3° - O montante de isenção fiscal do imposto referido será de 30 (trinta) % do valor mensal devido.
§ 1° - O gozo desse benefício será possível mediante pedido oficial, com comprovação de gastos em eventos de música ao vivo.
§ 2° - O benefício será concedido sempre no mês seguinte ao recolhimento do imposto estadual devido.
Art. 4° - Dos valores auferidos no benefício, o estabelecimento poderá usar até 20% (vinte por cento) em despesas com infra-estrutura e logística dos eventos musicais e todo o restante no pagamento dos artistas.
Art. 5° - A Secretaria Estadual de Cultura poderá estabelecer convênios com as secretarias municipais de cultura visando criar comissões de avaliação dos pedidos de isenção com vistas a se agilizar a implementação desta lei.
Art. 6° - O pagamento dos artistas não poderá ser inferior 80% (oitenta por cento) do valor da isenção.
Art. 7° - O estabelecimento comercial que não comprovar a correia aplicação dos recursos oriundos desta lei, além das sanções penais cabíveis, será multado em até doze vezes o valor recebido como incentivo.
Parágrafo único - O acesso a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta lei será de livre acesso quando requisitado.
Art. 8° - As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações orçamentarias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário.
Art. 9° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 24 de agosto de 2010.
Deputado LEURY FARIAS
PP/AP