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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0082/10-AL

Autor: Deputado  Leury Farias

Dispõe sobre a concessão de incentivo financeiro a proprietários e posseiros rurais, sob a denominação de "Bolsa Verde", para os fins que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. O Estado concederá incentivo financeiro a proprietários e posseiros rurais, sob a denominação de "Bolsa Verde", nos termos desta Lei, para identificação, recuperação, preservação e conservação de:

l - áreas necessárias à proteção da biodiversidade e ecossistemas especialmente sensíveis, nos termos da legislação;

Parágrafo  único. A bacia hidrográfica será considerada  como unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento para concessão do benefício de que trata esta Lei.

Art. 2°. O benefício de que trata esta Lei será  concedido anualmente em forma de auxílio pecuniário, nas condições que dispuser regulamento.

Art. 3°. Na concessão do benefício de que trata esta Lei terão prioridade os proprietários ou posseiros que  se  enquadrem nas seguintes categorias:

I - agricultores familiares; e

II - produtores rurais cuja propriedade ou posse tenha área de até quatro módulos fiscais.

§ 1°.  O benefício de que trata esta Lei será progressivamente estendido a todos os proprietários e posseiros rurais do Estado, observadas as disponibilidades orçamentaria e financeira.

§ 2°. Poderão também ser beneficiários desta Lei os proprietários de áreas urbanas que se enquadrarem nos parâmetros definidos nos incisos l e II do art. 1° desta Lei, conforme dispuser o regulamento.

Art. 4°. O Poder Executivo poderá efetuar parte do pagamento do benefício de que trata esta Lei utilizando-se de créditos inscritos em divida ativa do Estado, conforme critérios socioeconômicos e regionais definidos em regulamento.

§ 1°. Os créditos inscritos em dívida ativa a que se refere o caput deste artigo serão convertidos em títulos ao portador emitidos pela Secretaria de Fazenda Estadual.

§ 2°. Os créditos de que trata o caput deste artigo poderão ser utilizados para pagamento de:

I - tributos estaduais;

II - dívida ativa com o governo estadual;

III - lance em leilão de bens do Estado; e

IV - serviços prestados pelo Estado.

Art. 5°. Os recursos para a concessão do benefício de que trata esta Lei serão provenientes:

I - de consignação na Lei Orçamentaria Anual e de crédítos adicionais;

II - da compensação pela utilização dos recursos naturais;

III - de convênios celebrados pelo Poder Executivo com agências de bacias hidrográficas ou entidades a elas equiparadas e com órgãos e entidades da União e dos Municípios;

IV - de doações, contribuições ou legados de pessoas físicas e Jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

V - de 50% (cinquenta por cento) dos recursos arrecadados com a cobrança de multa administrativa por infração às Leis Ambientais de âmbito estadual;

VI - de dotações de recursos de outras origens.

Art. 6°. O Estado através do Instituto de Florestas do Amapá fornecerá gratuitamente mudas de espécies nativas, frutíferas e/ou ecologicamente adaptadas, produzidas com a finalidade de recompor a cobertura vegetal natural;

Art. 7°. O Executivo Estadual deverá no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação da presente lei, dispor/do regulamento, onde constará o valor a ser pago em pecúnia, bem como seus beneficiários.

Art. 8°. Esta Lei entra em Vrgor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 24 de agosto de 2010.

Deputado LEURY FARIAS

PP/AP