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PROJETO DE LEI Nº 0082/10-AL
Autor: Deputado Leury Farias
Dispõe sobre a concessão de incentivo financeiro a proprietários e posseiros rurais, sob a denominação de "Bolsa Verde", para os fins que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. O Estado concederá incentivo financeiro a proprietários e posseiros rurais, sob a denominação de "Bolsa Verde", nos termos desta Lei, para identificação, recuperação, preservação e conservação de:
l - áreas necessárias à proteção da biodiversidade e ecossistemas especialmente sensíveis, nos termos da legislação;
Parágrafo único. A bacia hidrográfica será considerada como unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento para concessão do benefício de que trata esta Lei.
Art. 2°. O benefício de que trata esta Lei será concedido anualmente em forma de auxílio pecuniário, nas condições que dispuser regulamento.
Art. 3°. Na concessão do benefício de que trata esta Lei terão prioridade os proprietários ou posseiros que se enquadrem nas seguintes categorias:
I - agricultores familiares; e
II - produtores rurais cuja propriedade ou posse tenha área de até quatro módulos fiscais.
§ 1°. O benefício de que trata esta Lei será progressivamente estendido a todos os proprietários e posseiros rurais do Estado, observadas as disponibilidades orçamentaria e financeira.
§ 2°. Poderão também ser beneficiários desta Lei os proprietários de áreas urbanas que se enquadrarem nos parâmetros definidos nos incisos l e II do art. 1° desta Lei, conforme dispuser o regulamento.
Art. 4°. O Poder Executivo poderá efetuar parte do pagamento do benefício de que trata esta Lei utilizando-se de créditos inscritos em divida ativa do Estado, conforme critérios socioeconômicos e regionais definidos em regulamento.
§ 1°. Os créditos inscritos em dívida ativa a que se refere o caput deste artigo serão convertidos em títulos ao portador emitidos pela Secretaria de Fazenda Estadual.
§ 2°. Os créditos de que trata o caput deste artigo poderão ser utilizados para pagamento de:
I - tributos estaduais;
II - dívida ativa com o governo estadual;
III - lance em leilão de bens do Estado; e
IV - serviços prestados pelo Estado.
Art. 5°. Os recursos para a concessão do benefício de que trata esta Lei serão provenientes:
I - de consignação na Lei Orçamentaria Anual e de crédítos adicionais;
II - da compensação pela utilização dos recursos naturais;
III - de convênios celebrados pelo Poder Executivo com agências de bacias hidrográficas ou entidades a elas equiparadas e com órgãos e entidades da União e dos Municípios;
IV - de doações, contribuições ou legados de pessoas físicas e Jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
V - de 50% (cinquenta por cento) dos recursos arrecadados com a cobrança de multa administrativa por infração às Leis Ambientais de âmbito estadual;
VI - de dotações de recursos de outras origens.
Art. 6°. O Estado através do Instituto de Florestas do Amapá fornecerá gratuitamente mudas de espécies nativas, frutíferas e/ou ecologicamente adaptadas, produzidas com a finalidade de recompor a cobertura vegetal natural;
Art. 7°. O Executivo Estadual deverá no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação da presente lei, dispor/do regulamento, onde constará o valor a ser pago em pecúnia, bem como seus beneficiários.
Art. 8°. Esta Lei entra em Vrgor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 24 de agosto de 2010.
Deputado LEURY FARIAS
PP/AP