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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 0073/10-AL

Autor: Deputado  Keka Cantuária

 

Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Ensino Profissionalizante nas Escolas de Ensino médio da Secretaria de Estado da Educação do Estado do Amapá e dá outras providências.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ DECRETA:

 

Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Profissionalizante na rede do ensino médio da Secretaria de Estado da Educação do Estado do Amapá de uso comum do povo para formação profissional das futuras gerações.

Art. 2°. As políticas públicas da educação do Estado do Amapá, traduzidas em suas normas, planos, projetos terão prazos e regras para funcionamento regular do sistema de Educação orientando o seguinte principio:

§ 1°.  O programa Profissionalizante na rede do Sistema Educacional de Ensino médio no Estado do Amapá terá o prazo de 05 (cinco) anos para funcionamento regular do sistema de Educação profissional;

§ 2°. As políticas da área de Desenvolvimento Econômico e Social, deverão prioritariamente indicar quais as necessidades de conhecimentos técnicos. Para implantação de cursos para a formação dos futuros profissionais no mercado de trabalho;

§ 3°. O Estado ainda assegurará de forma obrigatória a que se artigo, incluindo entre outros, os seguintes:

I - Além de ter todas as escolas públicas de ensino médio oferecendo os cursos regulares profissionalizantes poderão ofertar parte diversificada de cursos de qualificação básica para o trabalho de curta duração para complementação dos conhecimentos técnicos dos alunos;

II - ampliar e ofertar para número de matrículas de Educação de Jovens e Adultos (EJA) na opção formação profissional;

III - A construção planejada e estruturada das novas escolas nos bairros, comunidades e municípios com implantação do Programa Profíssionalizantena rede do ensino médio da Secretaria de Estado da Educação, seguirão as regras básicas da necessidade da política de desenvolvimento económico e social do Estado do Amapá.

Art. 3°.  Além do que a lei n° 9.394, estabelece como Diretrizes e bases da Educação Nacional, a Secretaria de Estado da Educação - SEED, regulamentará as bases de funcionamento, horas de duração de cada curso, conforme o que preceitua as disposições do Ministério da Educação - MEC, e o que integra a Educação Profissional brasileira.                                               

Art. 4°.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Macapá - AP, 05 de julho de 2010.

 

 

Deputado KEKA CANTUÁRIA