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REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 0073/10-AL
Autor: Deputado Keka Cantuária
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Ensino Profissionalizante nas Escolas de Ensino médio da Secretaria de Estado da Educação do Estado do Amapá e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ DECRETA:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Profissionalizante na rede do ensino médio da Secretaria de Estado da Educação do Estado do Amapá de uso comum do povo para formação profissional das futuras gerações.
Art. 2°. As políticas públicas da educação do Estado do Amapá, traduzidas em suas normas, planos, projetos terão prazos e regras para funcionamento regular do sistema de Educação orientando o seguinte principio:
§ 1°. O programa Profissionalizante na rede do Sistema Educacional de Ensino médio no Estado do Amapá terá o prazo de 05 (cinco) anos para funcionamento regular do sistema de Educação profissional;
§ 2°. As políticas da área de Desenvolvimento Econômico e Social, deverão prioritariamente indicar quais as necessidades de conhecimentos técnicos. Para implantação de cursos para a formação dos futuros profissionais no mercado de trabalho;
§ 3°. O Estado ainda assegurará de forma obrigatória a que se artigo, incluindo entre outros, os seguintes:
I - Além de ter todas as escolas públicas de ensino médio oferecendo os cursos regulares profissionalizantes poderão ofertar parte diversificada de cursos de qualificação básica para o trabalho de curta duração para complementação dos conhecimentos técnicos dos alunos;
II - ampliar e ofertar para número de matrículas de Educação de Jovens e Adultos (EJA) na opção formação profissional;
III - A construção planejada e estruturada das novas escolas nos bairros, comunidades e municípios com implantação do Programa Profíssionalizantena rede do ensino médio da Secretaria de Estado da Educação, seguirão as regras básicas da necessidade da política de desenvolvimento económico e social do Estado do Amapá.
Art. 3°. Além do que a lei n° 9.394, estabelece como Diretrizes e bases da Educação Nacional, a Secretaria de Estado da Educação - SEED, regulamentará as bases de funcionamento, horas de duração de cada curso, conforme o que preceitua as disposições do Ministério da Educação - MEC, e o que integra a Educação Profissional brasileira.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 05 de julho de 2010.
Deputado KEKA CANTUÁRIA