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PROJETO DE LEI Nº 0064/10-AL
Autor: Deputado Isaac Alcolumbre
Torna obrigatória a comunicação de nascimentos sem identificação de paternidade à Defensoria Pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO AMAPÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Amapá aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Art.1°. Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado remeterão, mensalmente, por escrito, ao núcleo da Defensoria Pública de sua circunscrição, a relação dos registros de nascimento lavrados em seus cartórios nos quais não conste a identificação de paternidade.
§ 1°. A relação de que trata o caput conterá os dados informados no ato do registro de nascimento, inclusive o endereço e o telefone da mãe do recém-nascido, e o nome e o endereço do suposto pai, se indicado,
§ 2°. Na lavratura do registro de nascimento a que se refere o caput, a mãe será informada sobre seu direito de indicar o suposto pai, conforme o disposto no art. 2° da Lei Federal n°. 8.560. de 29 de dezembro de 1992, e de propor ação de investigação de paternidade, em nome da criança, para inclusão do nome do pai no registro.
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 11 de junho de 2010.
Deputado ISAAC ALCOLUMBRE
DEM/AP