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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0055/10-AL

Autor: Deputado  Moisés Souza

 

"Autoriza o Poder Executivo a conceder beneficio financeiro aos integrantesdo Grupo penitenciário ou a seu benefeciario na ocorrência dos eventos: invalidez permanente, total ou parcial, ou morte, ocorridos em serviço ou em seu trajeto e da outra providências".

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono nos termos do § 8° do Art.107  da  Constituição  Estadual  e, alínea  “j"  do inciso  II  do Art.  19  do  Regimento  Interno  da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica autorizado o Governo do Estado do Amapá, a conceder ao servidor integrante da carreira do  grupo penitenciário  ou ao  seu beneficiário,  na ocorrência dos eventos: invalidez permanente, total ou parcial, ou mortes ocorridos em serviço, o beneficio financeiro de 30 (TRINTA) salários mínimos vigentes.

Art. 2° - Serão considerados eventos em serviço, ocorridos em consequência de:

I - Em   operações   penitenciárias,   na manutenção  da  ordem  interna  e  externa,  ou enfermidade  contraída  nessa  situação,  ou  que nela tenha sua causa eficiente;

II - Acidentes em serviços;

III - Doença,   moléstia   ou   enfermidade adquirida que tenha relação de causa ou efeito com as condições inerentes ao serviço.

§ 1° - Serão também considerados como acidente em  serviço., aquelas  situações  em que  o Agente  e Educador   Penitenciário,   estando   de   folga,   é prontamente compelido a atuar em ações policiais ou penitenciárias,   bem   como   as   situações   em deslocamento para o serviço, plenamente comprovadas.

§  2° - Os casos de que trata os incisos I, II, III  e  §  1°,  deste  artigo,  serão  provados  por atestados  de  origem,  ou  inquérito  sanitário  de origem,  sendo  os  termos  de  acidente,  baixa  do hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias, e os registros de baixa, meios subsidiários que possam dirimir as circunstâncias determinantes do sinistro.

§  3° - O beneficio de que trata o caput do Art. 1° desta Lei não prejudica outros direitos previstos legalmente.

Art.  3° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentaria própria.

Art. 4° - A   presente   Lei   deverá   ser regulamentado através de decreto.

Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua  publicação,  revogando-se  as  disposições  em contrário.

 

 

Macapá - AP, 08 de Junho de 2010.

 

 

Deputado MOISÉS SOUZA

PSC/AP