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PROJETO DE LEI Nº 0055/10-AL
Autor: Deputado Moisés Souza
"Autoriza o Poder Executivo a conceder beneficio financeiro aos integrantesdo Grupo penitenciário ou a seu benefeciario na ocorrência dos eventos: invalidez permanente, total ou parcial, ou morte, ocorridos em serviço ou em seu trajeto e da outra providências".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono nos termos do § 8° do Art.107 da Constituição Estadual e, alínea “j" do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Governo do Estado do Amapá, a conceder ao servidor integrante da carreira do grupo penitenciário ou ao seu beneficiário, na ocorrência dos eventos: invalidez permanente, total ou parcial, ou mortes ocorridos em serviço, o beneficio financeiro de 30 (TRINTA) salários mínimos vigentes.
Art. 2° - Serão considerados eventos em serviço, ocorridos em consequência de:
I - Em operações penitenciárias, na manutenção da ordem interna e externa, ou enfermidade contraída nessa situação, ou que nela tenha sua causa eficiente;
II - Acidentes em serviços;
III - Doença, moléstia ou enfermidade adquirida que tenha relação de causa ou efeito com as condições inerentes ao serviço.
§ 1° - Serão também considerados como acidente em serviço., aquelas situações em que o Agente e Educador Penitenciário, estando de folga, é prontamente compelido a atuar em ações policiais ou penitenciárias, bem como as situações em deslocamento para o serviço, plenamente comprovadas.
§ 2° - Os casos de que trata os incisos I, II, III e § 1°, deste artigo, serão provados por atestados de origem, ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos de acidente, baixa do hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias, e os registros de baixa, meios subsidiários que possam dirimir as circunstâncias determinantes do sinistro.
§ 3° - O beneficio de que trata o caput do Art. 1° desta Lei não prejudica outros direitos previstos legalmente.
Art. 3° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentaria própria.
Art. 4° - A presente Lei deverá ser regulamentado através de decreto.
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 08 de Junho de 2010.
Deputado MOISÉS SOUZA
PSC/AP