O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
PROJETO DE LEI Nº 0050/10-AL
Autor: Deputado Ruy Smith
Dispõe sobre estabelecimentos comerciais de acesso a internet e congêneres e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Subordinam-se a esta lei os empreendimentos comerciais instalados no Estado do Amapá, que oferecem serviços de acesso à intemet, intranet, jogos em rede, tais como as lan houses, ciber cafés, e correïatos.
Art 2°. Os estabelecimentos indicados no artigo anterior obrigam-se a promover o cadastramento prévio de seus usuários, contendo, no mínimo:
I - nome completo;
II - data e local de nascimento;
III - endereço e telefone;
IV - número do documento de identificação, mediante apresentação do próprio;
Art 3°. O estabelecimento deve registrar a hora inicial e final de cada acesso, com a identificação do usuário e do equipamento utilizado.
§ 1° - O cadastro e as informações de acesso devem ser mantidos por 24 (vinte e quatro) meses;
§ 2° - As informações previstas no parágrafo anterior podem ser armazenadas em meio eletrômco;
§ 3°- O fornecimento de cadastro e informações de acesso somente dar-se-á mediante decisão judicial;
§ 4° - É vedada a divulgação ou uso do cadastro ou informações de acesso, para quaisquer finalidades, excctuada a previsão do § 3° desta lei;
Art. 4°. Os estabelecimentos não admitirão usuários não cadastrados e que não portarem documento de identificação, ou que se recusarem a exibi-lo.
Art 5°. É vedado aos estabelecimentos regidos por esta lei:
I - permitir a entrada de menores de 12 (doze) anos sem o acompanhamento de um dos pais ou responsável legal;
II - permitir a entrada de menores de 12 a 16 anos. sem autorização escrita de um dos pais om responsável legal;
III - permitir a permanência de menores de 14 anos, desacompanhados de um dos pais ou responsável legal, após as 22 horas;
IV - permitir a permanência de menores de 14 a 18 anos, após a meia-noite, salvo com autorização escrita de um dos pais ou responsável legal;
Art. 6°. A inobservância do disposto nesta lei sujeitará o infrator as seguintes sanções, garantida a ampla defesa:
I - multa, no valor de até 5 (cinco) salários mínimos, dosada conforme a gravidade do caso;
II - multa em dobro em caso de reincidência, e suspensão das atividades comerciais por período determinado;
Art 7°. O Poder Executivo regulamentará esta lei, especialmente quanto à atribuição para a fiscalização de seu cumprimento e critérios de aplicação das sanções a que se refere o artigo 5°.
Art 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá -AP, 11 de Maio de 2010
Deputado RUY SMITH