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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0050/10-AL

Autor: Deputado  Ruy Smith

 

Dispõe sobre estabelecimentos comerciais de acesso a internet e congêneres e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Subordinam-se a esta lei os empreendimentos comerciais instalados no Estado do Amapá, que oferecem serviços de acesso à intemet, intranet, jogos em rede, tais como as lan houses, ciber cafés, e correïatos.

Art 2°. Os estabelecimentos indicados no artigo anterior obrigam-se a promover o cadastramento prévio de seus usuários, contendo, no mínimo:

I - nome completo;

II - data e local de nascimento;

III - endereço e telefone;

IV - número do documento de identificação, mediante apresentação do próprio;

Art 3°. O estabelecimento deve registrar a hora inicial e final de cada acesso, com a identificação do usuário e do equipamento utilizado.

§ 1° - O cadastro e as informações de acesso devem ser mantidos por 24 (vinte e quatro) meses;

§ 2° - As informações previstas no parágrafo anterior podem ser armazenadas em meio eletrômco;

§ 3°- O fornecimento de cadastro e informações de acesso somente dar-se-á mediante decisão judicial;

§ 4° - É vedada a divulgação ou uso do cadastro ou informações de acesso, para quaisquer finalidades, excctuada a previsão do § 3° desta lei;

Art. 4°. Os estabelecimentos não admitirão usuários não cadastrados e que não portarem documento de identificação, ou que se recusarem a exibi-lo.

Art 5°. É vedado aos estabelecimentos regidos por esta lei:

I - permitir a entrada de menores de 12 (doze) anos sem o acompanhamento de um dos pais ou responsável legal;

II - permitir a entrada de menores de 12 a 16 anos. sem autorização escrita de um dos pais om responsável legal;

III - permitir a permanência de menores de 14 anos, desacompanhados de um dos pais ou responsável legal, após as 22 horas;

IV - permitir a permanência de menores de 14 a 18 anos, após a meia-noite, salvo com autorização escrita de um dos pais ou responsável legal;

Art. 6°. A inobservância do disposto nesta lei sujeitará o infrator as seguintes sanções, garantida a ampla defesa:

I - multa, no valor de até 5 (cinco) salários mínimos, dosada conforme a gravidade do caso;

II - multa em dobro em caso de reincidência, e suspensão das atividades comerciais por período determinado;

Art 7°. O Poder Executivo regulamentará esta lei, especialmente quanto à atribuição para a fiscalização de seu cumprimento e critérios de aplicação das sanções a que se refere o artigo 5°.

Art 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Macapá -AP, 11 de Maio de 2010

 

Deputado RUY SMITH