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PROJETO DE LEI Nº 0044/10-AL
Autor: Deputado Michel JK
Dispõe sobre a criação do Programa de Assistência ao Pescador Artesanal no âmbito do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do Art. 107 da Constituição Estadual sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Assistência ao Pescador Artesanal e normas necessárias ao seu cumprimento no âmbito do Estado do Amapá.
Art 2°. O Programa de Assistência ao Pescador Artesanal tem a finalidade de atender principalmente em caráter de emergência aos pescadores artesanais e atividades correlatas nos casos acidentes ou danos ambientais que os impeçam do exercício de suas atividades, desde que;
I - estejam devidamente inscritos em colônias, associações ou cooperativas reconhecidas oficialmente, como pescadores artesanais, marisqueiros e catadores de caranguejos e atividades correlatas;
II - não estejam recebendo benefícios do Defeso;
III - estejam regularmente cadastrados pelo Ministério do Trabalho ou a Secretaria de Estado regente;
IV - comprovem o desempenho de suas atividades em locais que por motivo comprovado de acidente ou dano ambiental estejam oficialmente proibidas à pesca e a cata de mariscos e caranguejos.
Art. 3°. Os pescadores deverão ser atendidos pelo período que perdurar a proibição do retorno às suas atividades normais, conforme constatado por avaliação técnica do órgão oficial, nos programas de assistência social do Governo do Estado.
Art.4°. A Assistência pecuniária a ser dada a cada um dos profissionais mencionados no art. 1° deverá ser compatível com a média de remuneração obtida com a atividade desenvolvida nos 12 (doze) meses que antecederem o acidente.
Art. 5°. Os recursos necessários para a execução do Programa poderão advir do Fundo Especial de Recursos para o Meio Ambiente.
Art. 6°. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a firmar parcerias e/ou convênios para a concretização deste projeto.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 27 de abril de 2010
Deputado MICHEL JK
PSDB/AP