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Lei Ordinária nº 1527, DE 29/12/10 - Texto Integral

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REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 0038/10-AL

Autor: Deputado Leury Farias

 

Institui o Programa de Combate ao "bullying" nas escolas públicas e privadas do Estado do Amapá.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sandono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica instituído o Programa de Combate ao "bullying", nas escolas públicas e privadas do Estado do Amapá.

Parágrafo único - Considera-se ato de "bullying' a agressão intencional e repetida por meio de violência física e psicológica, de índole cruel, cunho intimidador e vexatório praticado por pessoa em detrimento ao bem-estar do indivíduo mais fraco, menor ou pouco sociável.

Art. 2° - Será evidenciada a violência física ou psicológica através dos atos que cause dor e angústia à vitima, executados em uma relação de desigual poder, entre os quais:

I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória;

II - fazer comentários pejorativos em detrimento de outra pessoa;

III - praticar ataques físicos;

IV - fazer grafitagens depreciativas referidas a outrem;

V - usar expressões ameaçadoras e preconceituosas;

VI - criar embaraços à utilização das dependências comuns escolares que caracterize o isolamento social;

VIl - praticar, induzir ou incitar,  o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória que exclua o indivíduo;

VIII - assediar, induzir e abusar sexualmente;

IX - perseguir, dominar, tiranizar, chatear, manipular, agredir, ferir, quebrar pertences.

Art. 3° - A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:

l - reclamação do ofendido ou de seu representante legal, ou ainda de qualquer pessoa que tenha ciência do ato discriminatório;

II - ato ou ofício de autoridade escolar competente.

Art. 4° - Aquele que for vítima da discriminação, seu representante legal, ou quem tenha presenciado os atos a que se refere o artigo 2° desta Lei, poderá relatá-los à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.

Parágrafo único - Recebida â denúncia, competirá à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania:

1. promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das sanções cabíveis;

2. transmitir notícia à autoridade policial competente, para a elucidação dos fatos, quando o descrito caracterizar infração penal.

Art. 5° - Caberá à unidade escolar, a criação de uma equipe multidisciplinar, com a participação de docentes, alunos, pais e voluntários, para a promoção de atividades informativas, de orientação, prevenção e sanção interna.

Art 6° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Macapá - AP,   27 de dezembro de 2010.

 

PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO

Governador