O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
PROJETO DE LEI Nº 0036/10-AL
Autor: Deputado Manoel Mandi
institui o Programa de Pagamento por Serviços Ambientias - PSA no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído o Programa de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA, direcionado ao proprietário de área rural, extrativista, indígena e quilombo no Estado do Amapá, que destinar parte de sua propriedade para fins de preservação e conservação da cobertura florestal e que atenda às exigências desta Lei.
§ 1°. Equipara-se ao proprietário de área rural, para fins desta Lei, o arrendatário ou detentor do domínio legal de propriedade rural, proprietários de servidão ambiental e moradores do en-orno de Unidades de Conservação Estadua) ou Federal, a qualquer título de comprovação.
§ 2°. Poderão ser incluídos no PSA, por normas específicas a serem elaboradas: ONG´s e Empresas que implantarem e manterem projetos para PSA, bem como proprietários de Reservas Particulares do Património Natural (RPPN´s).
§ 3°. Todo aquele que, de forma voluntária, empregar esforços no sentido de aplicar ou desenvolver os benefícios dispostos nesta lei fará jus a pagamento ou compensação, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 2°. Consideram-se serviços ambientais aqueles que se apresentam como fluxos de matéria, energia e informação de estoque de capital natural, que combinados com serviços do capital construído e humano produzem benefícios aos seres humanos, tais como:
l - os bens produzidos e proporcionados pêlos ecossisíemas, incluindo alimentos, água, combustíveis, fibras, recursos genéticos, medicinas naturais:
II - serviços obtidos da regulação dos processos ecossistêmicos, como a qualidade do ar regulação do clima, regulação da água, purificação da água, controle de erosão regulação enfermidades humanas, controle biológico e mitigação de riscos;
III - benefícios não materiais que enriquecem a qualidade de vida, tais como a diversidade cultura, os valores religiosos e espirituais, conhecimento - tradicional e formal -, inspirações, valores estéticos, relações sociais, sentido de lugar, valor de património cultural, recreação e ecotunsmo;
IV - serviços necessários para produzir todos os outros serviços, incluindo a produção primaria, a formação do solo, a produção de oxigénio, retenção de solos, polinização, provisão de habitat e reciclagem de nutrientes.
Art. 3°. O PSA tem como objetivo recompensar financeiramente o proprietário rural indígena, extrativista e quilombola em função do valor econômico dos serviços ambientais prestados por sua área destinada para cobertura florestal, nas seguintes modalidades:
I - programas de reflorestamento, proteção ou conservação das nascentes (olhos d`água) e corpos d`água traduzidos na conservação e na melhoria da qualidade e da disponibilidade hídrica;
II - conservação e incremento da bíodiversidade;
III - projetos de redução dos processos erosivos, retenção de solos e de recuperação de áreas degradadas, recuperação de reserva legal e matas ciliares o manejo adequado do solo e de pastagens;
IV - fixação e sequestro de carbono para fins de mmimização dos efeitos das mudanças climáticas globais, traduzidos por projetos de MDL (Mecanismos de Desenvolvimento Limpo:- e REDD (Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação)
V - bens produzidos e proporcionados pelos ecossistemas incluindo alimentos, água, combustível, fibras, recursos naturais, genéticos e medicinais;
VI - serviços obtidos da regulação dos processos ecossistêmicos como a qualidade do ar, regulação do clima, da água, purificação da água, controle biológico, formação do solo ou recomposição da camada de húmus, produção de oxigénio, polinização, provisão de habitais e reciclagem de nutrientes;
VIl - outros.
Art. 4°. O valor máximo para pagamento pela prestação de serviços ambientais será de 2.000 (dois mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, por hectare por ano, relativo aos serviços prestados pela cobertura florestal nas modalidades fixadas nos incisos l, II e II! do artigo 2° desta Lei.
Parágrafo único. O valor do pagamento e os critérios para que as áreas com cobertura florestal sejam caracterizadas como prestadores de serviços ambientais em cada una das modalidades a que se referem os incisos l, II e III do artigo 2° desta Lei serão fixados por decreto.
Art. 5°. Os eventuais créditos de carbono gerados em decorrência da aplicação do PSA serão de titularidade do proprietário e poderão ser comercializados pelo mesmo.
Art. 6°. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA publicará, por meio de decreto, as regras para adesão proprietário de área rural, extrativista, indígena e quilombola ao Programa.
Parágrafo único. Fica a Coordenadoria de Políticas e Normas Ambientais (CPNA) da SEMA junto com o COEMA responsáveis pela ampla divulgação do Programa.
Art. 7°. Para fins de adesão ao Programa, o proprietário rural, o extrativista, o indígena e o quilombola firmará contrato de pagamento pela prestação de serviços ambientais com o Agente Financeiro a ser conveniado com a SEMA.
§ 1°. O contrato de que trata o "caput" deste artigo terá prazo mínimo de 2 (dois) anos e máximo de 10 (dez) anos, de acordo com o estabelecido no regulamento desta Lei, podendo ser renovado segundo critérios técnicos e de indicadores a serem estabelecidos, ou fixados por contrato da fonte pagadora, bem como da disponibilidade orçamentaria.
§ 2°. A inobservância das condições e termos previstos nas cláusulas do contrato firmado pelo proprietário implicará na:
I - imediata suspensão do pagamento do benefício;
II - exclusão da propriedade do rol de beneficiários;
III - outras sansões previstas no regulamento.
§ 3°. O proprietário de área rural, extrativista, indígena e quitombola assumirão todas as responsabílidades civis, administrativas e penais decorrentes de omissões ou pela prestação de informações falsas, no ato de assinatura do Contrato de PSA.
Art. 8°. Fica a SEMA autorizada a firmar convênio com Instituições Financeiras e agências de fomento, tais como: BASA, BNDES, AFAP, entre outras instituições para atuar como Agente Financeiro do PSA.
Art. 9°. As despesas decorrentes do pagamento pêlos serviços ambientais de que trata esta Lei serão custeadas por recursos:
I - do FERMA ou de outro Fundo a ser criado para o PSA Estadual;
II - de transferências ou doações de pessoas físicas e/ou jurídicas de direito púbico e/ou privado destinados a este fim;
III - de agentes financiadores nacionais e internacionais;
IV - outros destinados a este fim por meio de lei.
Art. 10. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir os créditos adicionais necpssários ao cumprimento desta Lei.
Art. 11. Ficam autorizadas as alterações no Plano Plurianua! - PPA, necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 12. Esta Lei será regulamentada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá/AP, 19 de Abril de 2010
Deputado MANOEL MANDI
PV/AP