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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0035/10-AL

Autor: Deputado Manoel Mandi

 

Estabelece procedimentos para Outorga Florestal e respectivo Licenciamento Ambiental específico no âmbito do Estado do Amapá.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES

 

Art. 1°. Esta Lei regula o regime de concessão para exploração de recurso florestal em florestas estadual.

Parágrafo único. Por recurso florestal entendem-se, para efeito desta Lei, recursos madeireiros e não-madeireiros.

Art. 2°. A concessão florestal é precedida de licitação, na modalidade de concorrência, e fornalizada em contrato.

Art. 3°. A concessão é onerosa e por prazo determinado.

Art. 4º. A exploração do recurso florestal deve obedecer a um plano de manejo florestal sustentável, nos termos da legislação em vigor.

Art. 5°. Para os fins previstos nesta lei, consideram-se aplicáveis as seguintes definições:

l - florestas públicas: florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta;

II - recursos florestais: elementos ou características de determinada floresta, potencial ou efetivamente geradores de produtos ou serviços florestais;

lII - produtos florestais: produtos madeireiros e não madeireiros gerados pelo manejo florestal sustentável;

IV - serviços florestais: turismo e outras ações ou benefícios decorrentes do manejo e conservação da floresta, não caracterizados como produtos florestais;

V - ciclo: período decorrido entre 2 (dois) momentos de colheita de produtos florestais numa mesma área;

VI - manejo florestal sustentável: administração da floresta para a obtenção de benefícios económicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema ob|eto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal;

VII - concessão florestal: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

VIII - Plano de Manejo Floresta! Sustentável (PMFS): documento técnico básico que contém as diretrízes e procedimentos para a administração da floresta, visando à obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, observada a definição de manejo florestal sustentável.

IX - unidade de manejo: perímetro definido a partir de critérios técnicos, socioculturais, económicos e ambientais, localizado em florestas públicas, objeto de um Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, podendo conter áreas degradadas para fins de recuperação por meio de plantios florestais;

X - lote de concessão florestal: conjunto de unidades de manejo a serem licitadas;

XI - comunidades locais: populações tradicionais e outros grupos humanos, organizados por gerações sucessivas, com estilo de vida relevante à conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica;

XII - auditoria florestal: ato de avaliação independente e qualificada de atividades florestais e obrigações econômicas, sociais e ambientais assumidas de acordo com o PMFS e o contrato de concessão florestal, executada por entidade reconhecida pelo órgão gestor, mediante procedimento administrativo especifico;

XIII - inventário amostrai: levantamento de informações qualitativas e quantitativas sobre determinada floresta, utilizando-se processo de amostragem;

XIV - órgão gestor: órgão ou entidade do poder concedente com a competência de disciplinar e conduzir o processo de outorga da concessão florestal;

XV - órgão consultivo: órgão com representação do Poder Público, da sociedade civil e quando for o caso, das populações tradicionais residentes, com a finalidade de assessorar, avaliar e propor diretrizes para a gestão de florestas públicas;

XVI - poder concedente: União, Estado, Distrito Federal ou Município.

XVII - Plano Anual de Outorga Florestal (PAOF): Documento de planejamento proposto pelo órgão gestor e definido pelo poder concedente, que conterá a descrição de todas as florestas publicas a , serem submetidas a processos de concessão no ano em que vigorar

XVIIl - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos `e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambientai, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

XIX - Licença Ambiental; ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambientai.

XX - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsidio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, piano de manejo. plano de recuperação de área degradada, análise preliminar de risco e Estudo de Impacto Ambiental.

XXI - Estudos de Impactos Ambientais (EIA): estudo realizado por uma equipe multidisciplinar, destinado a analisar sistematicamente as consequências da implantação de um projeto do meio ambiente. Constitui um dos elementos do processo de avaliação de impacto ambiental;

XXII - relatório de impado ambiental (RIMA): documento que apresenta os resultados dos estudos técnicos e científicos de avaliação de impacto ambientai. Constitui um documento de processo de avaliação de impacto ambiental e deve esclarecer todos os elementos da proposta de estudo, de modo que possam ser divulgados e apreciados petos grupos sociais interessados e por instituições envolvidas na tomada de decisão;

XXlll - Relatório Ambiental Simplificado (RÃS): os estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação tíe uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a concessão da licença prévia requerida, que conterá, dentre outras, as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação.

XXIV - Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais: é o documento que apresenta, detalhadamente, todas as medidas mitigatórias e compensatórias e os programas ambientais propostos no RÃS e/ou no EIA-RIMA.

XXV - Reunião Técnica informativa: Reunião promovida peio órgão ambiental competente, às expensas do empreendedor, para apresentação e discussão do Relatório Ambiental Simplificado, Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais e demais informações, garantidas a consulta e participação pública.

Art. 6°.  Fica assegurando no âmbito desta Lei:

l - o crescimento económico ecologicamente sustentável;

II - a redução do impacto ambiental;

III - a sustentabilidade dos sistemas de produção;

IV - a melhoria das condições de qualidade de vida;

 

CAPITULO II

 DA LICITAÇÃO

 

Art. 7°. A licitação e o contrato de concessão florestal obedecerão aos princípios e normas gerais da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e às normas especificadas nesta Lei.

Art. 8°. O edital de licitação estabelecerá:

I - o objeto, a área e o prazo da concessão;

II - as condições para que os interessados possam examinar a área de concessão com vistas à elaboração da proposta;

III - condições para participação da licitação e forma de apresentação das propostas;

IV - critério para o julgamento das propostas;

V - prazo e condições para a assinatura e execução do contrato;

VI - condições de pagamento e critérios para o reajuste do preço pago pela concessão;

VIl - condições de garantia;

VIII - instruções e normas para recursos em relação à licitação; e

IX - outras exigências previstas na Lei no 8.666, de 1993, e aplicáveis à concessão florestal, bem como outras condições especificas da licitação.

Art. 9°. É permitido o consórcio para participar da concessão.

Art. 10°. No julgamento das propostas, será considerado o maior preço e a melhor técnica.

Parágrafo único - Os critérios para seleção da melhor técnica de manejo florestai sustentável serão estabelecidos no edital.

 

CAPÍTULO III

DOS PRAZOS

 

Art. 11°. O prazo máximo da concessão será determinado de acordo com as seguintes condições:

I - exploração de madeira de floresta nativa; número de anos correspondente a dois ciclos de corte;

II - exploração de madeira de floresta plantada: número de anos correspondente a duas rotações; e

III - exploração de recurso não-madeireiro: número de anos necessários para a regeneração da espécie ou recomposição do estoque do recurso explorado.

§ 1º. Entende-se por ciclo de corte o tempo necessário para a recomposição do estoque madeireiro, a partir da primeira exploração.

§ 2º. Entende-se por rotação o período de produção da floresta plantada, até a realização do corte final.

§ 3º.  O prazo máximo da concessão é de:

I - Sessenta anos, na hipótese do inciso l; e

II - vinte e cinco anos, nas hipóteses dos incisos II e III, prorrogável por igual período.

§ 4º. O fiel cumprimento do contrato é condição para sua prorrogação.


CAPITULO IV

DAS GARANTIAS

 

Art. 12°. Antes de assinar o contrato de Concessão florestal, o concessionário deve depositar carta de fiança bancária, renovável anualmente, solidária, irrevogável e de execução automática, em favor do concedente, com o valor definido no edital de licitação.

Parágrafo único. A fiança bancária não exime o concessionário do dever de reparar os danos causados ao meio ambiente, nos termos da legislação vigente.

 

CAPÍTULO V

DO PAGAMENTO

 

Art. 13°. O pagamento da concessão será feito com base em:

l - uma componente fixa, remuneratória do direito de acesso, exploração e garantia de suprimento do recurso; e

II - uma componente variável, remuneratória do volume do recurso explorado.

§ 1º. A componente variável poderá ser reajustada, conforme o disposto no edital.

§ 2º. A regulamentação das formas de pagamento de que trata este artigo considerará as peculiaridades sociais, econômicas e ambientais, regionais ou locais, das áreas sob concessão.

Art. 12. O preço mínimo estabelecido pelo concedente para efeito de licitação será calculado, considerando:

l - no caso do inciso I do art. 11, a quantidade e a qualidade do estoque médio por unidade de área;

II - no caso do inciso II do art. 11, o valor de mercado do recurso; e

III - o custo das medidas necessárias para assegurar a sustentabilidade da exploração.

 

CAPITULO VI

DOS DEVERES DO CONCESSIONÁRIO

 

Art. 14°. São deveres do concessionário, sem prejuízo de outros estabelecidos na legislação vigente e no contrato de concessão:

I - realizar o licenciamento ambiental;

II - elaborar o plano de manejo florestal sustentável;

III - executar o piano de manejo florestal sustentável aprovado pelo órgão competente;

IV - controlar o acesso e a integridade da área da concessão;

V - recuperar a cobertura florestal já suprimida da área objeto da concessão;

VI - comunicar ao concedente qualquer irregularidade na área da concessão;

VIl - instalar e medir periodicamente parcelas permanentes para o monitoramento da regeneração e do crescimento do estoque do recurso explorado; e

VIII - apresentar relatório anual de atividades ao concedente.

Parágrafo único: Os procedimentos para o licenciamento ambiental estão estabelecidos no capitulo desta Lei. Podendo o edital estabelecer novos deveres.

 

CAPÍTULO VIl

DOS DEVERES DO CONCEDENTE

 

Art. 15°. São deveres do concedente, sem prejuízo de outros estabelecidos na legislação vigente e no contrato de concessão:

I - demarcar os limites da concessão;

II - elaborar o inventário amostrai da área sob concessão;

III - avaliar o plano de manejo florestal sustentável; e

IV - monitorar, controlar e fiscalizar a execução do piano de manejo floresta! sustentável e do contrato de concessão. 

§ 1º. O plano de manejo florestal sustentável deve ser revisto a cada cinco anos, incorporando as informações obtidas no manejo da floresta, e aprovado pelo concedente.

§ 2º. Por inventário diagnóstico entende-se, para efeito desta Lei, uma amostragem para avaiiaçâo do potencial das espécies a serem exploradas, com limite de erro amostrai de vinte e cinco por cento da média, com noventa e cinco porcento de probabilidade

 

CAPÍTULO VIII

DO LICENCIAMENTO

 

Art. 16°. O processo de licenciamento ambiental para uso sustentável da unidade de manejo compreende a licença prévia e a licença de operação, não se lhe aplicando a exigência de licença de instalação.

§ 1°. O licenciamento de que trata este artigo compreende todos os procedimentos administrativos de localização/viabilidade e operação das atívidades/empreendimentos que utilizem recursos naturais considerada efetiva ou potencialmente poluidoras, ou que possam causar a degradação ambiental no processo de concessão florestal, das unidades de manejo incluídas no respectivo PAOF estadual, conforme preconiza a Lei de Gestão de Florestas Públicas (Lei Federai ns 11.284/2006).

§ 2°. O regulamento disporá sobre os procedimentos específicos necessário para a concessão e renovação do licenciamento de que trata esta Lei, bem como sobre as alterações significativas praticadas na concessão que justifiquem a emissão de nova licença.

Art. 17°. A licença prévia para uso sustentável da unidade de manejo (LP) será requerida pelo empreendedor ou pelo órgão gestor, mediante a apresentação dos seguintes documentos que deverão compor o processo de licenciamento, ao órgão ambientai competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA:

l - Requerimento de Licença - Formulário Padrão e/ou Oficio;

lI - Cópias dos documentos do representante legal, como Pessoa Física (CPF, Carteira de Identidade e Comprovante de residência) ou Jurídica (CNPJ e Ato Constitutivo da Firma Empresário (antiga firma individual) ou da -Sociedade, registrado na Junta Comerciai - Declaração de Firma Empresário, Contrato Social Consolidado ou Estatuto); Quando for o caso de representação do empreendedor por procurador, este deverá apresentar procuração, por instrumento público ou particular, com firma reconhecida, e cópia dos seus documentos de identificação (CPF e Carteira de Identidade);

Comprovante de endereço do local indicado no requerimento para recebimento de correspondências;

III - Certidão de Anuência do Órgão Gestor da Unidade de Conservação (quando couber);

IV - Memorial Descritivo da área e Descrição sucinta do empreendimento e Cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atívidade, em forma de Relatório  Ambiental Preliminar (RAP);                                                                  

V - Planta de localização, georreferenciada, da área da unidade de manejo, com escala adequada e informações sobre proximidade com cursos d`água, proximidade com APP, proximidade com UC`s e/ou Sítios arqueológicos, etc;

VI - Publicação do Pedido de Licença (Diário Oficial e Jornal de grande circulação);

VIl - Guia de Recolhimento e/ou Comprovante de pagamento do custo do licenciamento ambiental (boleto bancário quitado);

VIII - Estudo Ambiental (EtA-RIMA ou RÃS), a ser definido pelo órgão ambienta! após a análise prévia.   

§ 1°. Nos casos potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, assim considerados, entre outros aspectos, em função da escala e da intensidade do manejo florestal e da peculiaridade dos recursos ambientais, apenas será exigido EIA-RIMA para a emissão da licença prévia, de concessões de unidades de manejo com áreas acima de 50.000 ha. Áreas menores que; 50.000 ha dependerão de RÃS.

§ 2º. Oórgão ambiental licenciador poderá optar pela realização de EIA-RIMA ou de RÃS que abranjam mais de uma unidade de manejo, integrantes de um mesmo lote de concessão florestal, desde que as unidades se situem no mesmo ecossistema e no mesmo Estado.

§ 3°. A licença prévia autoriza a elaboração do PMFS e, no caso de unidade de manejo inserida no PAOF, a licitação para a concessão florestal.

§ 4°. Os conteúdos mínimos do Relatório Ambienta! Preliminar (RAP), do EIA-RIMA e do AS relativos ao manejo florestal poderão ser definidos em ato normativo especifico, ou através de Termo de Referência publicado pelo órgão ambiental licenciador.                                             

§ 5°. A qualquer momento da análise, o ao órgão ambiental competente poderá solicitar outras informações ou documentos, caso julgue necessário, bem como os documentos apresentados em forma de fotocópia deverão estar autenticados ou ser acompanhados do documento original, para simples conferência,  

Art. 18°. A licença de operação para uso sustentável da unidade de manejo (LO) será requerida pelo empreendedor ou peto órgão gestor, mediante a apresentação dos seguintes documentos que deverão compor o processo de licenciamento, ao órgão ambiental competente integrante do Sistema Nacional  do Meio Ambiente - SISNAMA:                                                               

I - Cópia da Licença Prévia e os respectivos comprovantes de atendimento das Condições Gerais e Específicas de Validade da mesma;

II - Cópia do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) e a(s) devida(s) Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) de todos os projetos (urbanístico, de controle ambiental, de engenharia, arquitetônico), devidamente registrada no CREA;

III - Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais com todas as medidas mitigatórias e compensatórias e os programas ambientais propostas e aprovadas no RÃS e/ou no EIA-RIMA

IV - Ata da Reunião Técnica Informativa (quando couber);

V - Publicação do Pedido de Licença (Diário Oficial e Jornal de grande circulação);

VI - Guia de Recolhimento e/ou Comprovante de pagamento do custo do licenciamento ambientai (boleto bancário quitado).

§ 1°. O início das atividades florestais na unidade de manejo somente poderá ser efetivado com a aprovação do respectivo PMFS pelo órgão competente do SISNAMA e a consequente obtenção da licença de operação pelo concessionário.

§ 2°. Antes da emissão da LO, poderá ser celebrado e assinado durante o processo de licenciamento poderá ser celebrado um Termo de Compromisso Ambiental (TCA) para considerar a manutenção das áreas de preservação permanentes (APP), Reserva Lega! ou Servidão Ambiental e a Área de Reserva Absoluta prevista na Lei de Gestão de Florestas Públicas.

Art. 19°. A SEMA, o IMAP e o IEF, poderão celebrar convênios, acordos, ajustes e parcerias com entidades oficiais ou não de âmbito estadual e federal, visando à implementação das ações de controle e monitoramento de que trata esta Lei.

 

DAS SANÇÕES CIVIS E ADMINISTRATIVAS

 

Art. 20°. Além das sanções estabelecidas na Lei nº 8.666, de 1993, e sem prejuízo das sanções previstas na legislação vigente e no contrato, a inexecução das obrigações contratadas sujeitará o concessionário às seguintes penalidades:

I - suspensão da atividade;

II - obrigação de recuperar os danos causados, independentemente de culpa; e

III - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito.

Parágrafo único. Não poderão participar das licitações, para concessão florestal, pessoas jurídicas que tenham sido condenadas, com sentença transitada em julgado, por crime ambiental.

Art .21°. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.         

 

Macapá - AP, 19 de Abril de 2010

 

Deputado MANOEL MANDI

PV/AP