O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
PROJETO DE LEI Nº 0034/10-AL
Autor: Deputado Manoel Mandi
Regulamenta o Capítulo VI e altera o Art. 24 da Lei Complementar nº 0005/1994, e disciplina o uso e o acesso às Unidades de Conservação do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - O art. 24 da Lei Complementar n° 0005 de 18 de agosto de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24 - O Estado poderá cobrar pela utilização de áreas de domínio público para fins ambientais, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, sendo o produto da arreadação aplicado prioritariamente na área que o gerou incluindo, as áreas de uso sustentável.
Art. 2° - Fica aprovado o regulamento para disciplinar o uso e o acesso das Unidades de Conservação (UC`s} do Estado do Amapá.
Art. 3° - São consideradas Unidades de Conservação Estaduais as áreas criadas por ato próprio do Poder Público, dotadas de atributos excepcionais de natureza, com finalidade de proteçao integral ou de uso sustentável da flora, da fauna, do solo, da água, de outros recursos e belezas naturais, conciliando a utilização para objetivos científicos, educacionais e recreativos, objetivando ainda a efetiva proteçao de amostras representativas de todos ecossistemas e da diversidade biológica do Estado e proteçao de populações tradicionais.
Art. 4° - As Unidades de Conservação Estaduais serão criadas e administradas diretamente pelo Governo Estadual, através da SEMA e do Sistema Estadual de Unidades de Conservação (SISEUC), destinados ao uso sustentável ou à proteçao integral, sendo proibida sua concessão ou cedência, bem como qualquer atividade ou empreendimento público ou privado que danifique ou altere as finalidades para quais foram criados.
Art. 5° - O SISEUC será composto:
I - Órgão Coordenador: A Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), com as atribuições de avaliar o SISEUC e nele incluir as UC`s compatíveis com esta Lei e posteriores Decretos.
II - Órgão Executor: A Coordenadoria de Unidades de Conservação (CGUC/SEMA) com as atribuições de coordenar e avaliar a implantação do SISEUC, sropor a criação de UC`s estaduais e responsabilizar-se pela sua administração, uso e acesso.
III - Outros órgãos Estaduais e Municipais: os órgãos ou entidades estaduais e municipais responsáveis pela administração de UC que, de acordo com a legislação, vierem a integrar o SISEUC.
Art. 6° - O Órgão Executor será responsável pela elaboração de um Cadastro Estadual de Unidades de Conservação, organizado com a cooperação dos demais órgãos estaduais e municipais.
Parágrafo único: O Cadastro Estadual de Unidades de Conservação será divulgado pelo Órgão Executor e conterá os dados principais de cada UC, incluindo, entre outras características relevantes, informações sobre clima, solo, recursos hídricos, inventários de fauna, flora e sítios arqueológicos e históricos e indicações de espécies ameaçadas de extinção, entre outras.
Art. 7° - As UC`s integrantes do SISEUC serão reunidas em três grupos, com características distintas;
I - Unidades de Proteção Integral: reserva biológica, estação ecológica, parque estadual, parque natural municipal, monumento natural e refúgio de vida silvestre.
II - Unidades de Manejo e Uso Sustentável: reserva de fauna, área de proteção ambiental, floresta estadual, floresta municipal e reserva extrativista, horto florestal e jardim botânico.
Art. 8° - São os principais objetivos das Unidades de Conservação Estaduais:
I - proteção de ecossistemas naturais por elas abrangidas;
II - manutenção e proteção da diversidade biológica e dos recursos genéticos;
III - proteção de populações tradicionais, e preservar sitios de valor histórico, arqueológico e geomorfológico;
IV - manejo adequado de recursos da flora e fauna;
V - incentivo a pesquisas científicas e tecnológicas em matéria ambientai, assim como trabalhos de interesse cientifico, acadêmicos e de monitoramento:
VI - proteção de espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção;
VIl - oferecer condições e desenvolvimento de atividades de educação ambiental, lazer cultura e turismo ecológico;
Parágrafo 1° - O uso e a destinação das áreas que constituem as Unidades de Conservação do Estado devem respeitar a integridade dos ecossistemas naturats abrangidos.
Parágrafo 2° - As diretrizes gerais e os princípios que deverão ser cumpridos para a visitaçõo, o uso e o acesso às unidades de conservação estaduais estão dispostas no ANEXO l desta Lei
Parágrafo 3° - A seleção das áreas a serem incluidas no SISEUC será baseada em critérios técnico-científicos, sendo prioritárias a criação daquelas que contiverem ecossistemas ainda não representados no SEUC, ou em iminente perigo de eliminação ou degradação ou, ainda pela ocorrência de espécies ameaçadas de extinção.
Art. 9° - A elaboração e publicação do Plano de Manejo de cada Unidade de Conservação deve também ser submetido à aprovação do seu Conselho Gestor e ficará a cargo da Secretaria Estadual do Meio Ambiente (SEMA) órgão responsável pela administração das Unidades através de sua Coordenação de Gestão de Unidades de Conservação (CGUC).
Parágrafo unico - O A aplicação dos recursos oriundos de Compensação Ambiental dependerá de análise e aprovação da Câmara Técnica especifica da SEMA e deverá estar de acordo com o respectivo Plano de Manejo da Unidade de Conservação.
Art. 10° - Entende-se por Plano de Manejo o projeto dinâmico que, utilizando técnicas de planejamento ecológico, determina o zoneamento de uma Unidade de Conservação, caracterizando cada uma de suas zonas e propondo o seu desenvolvimento físico, de acordo com suas finalidades e categoria: proteçao integral ou uso sustentável.
Art. 11 - O Plano de Manejo indicará detalhadamente o zoneamento da área total da unidade de conservação e poderá conter, no seu todo ou em parte, as áreas passíveis de uso e acesso,
Art. 12 - As Unidades de Conservação integrarão o Sistema Estadual de Unidades de Conservação (SISEUC) e sua administração será coordenada pela SEMA, designado Órgão Executor do Sistema, devendo dispor de estrutura administrativa que compreenda: direçâo, pessoal, material, orçamentos e serviços.
Art. 13 - Para administrar cada Unidade será designado como Gerente um técnico habilitado, a quem incumbirá:
a) fazer cumprir a legislação em vigor relativa às Unidades de Conservação, dentro dos limites de sua competência;
b) comunicar à autoridade competente quando ocorrer descumprímento das normas mencionadas na alínea anterior, se o assunto não for de sua alçada, para a adoçâo das providências cabíveis;
c) participar da elaboração do Plano de Manejo e supervisionar sua implantação;
d) opinar sobre a viabilidade e acompanhar a execução dos projetos de pesquisa à serem desenvolvidos dentro dos limites da Unidade de Conservação;
e) acompanhar e fiscalizar quaisquer obras, instalações e atividades realizadas na Unidade de Conservação, assegurando sua conformidade com o plano de manejo;
f) cumprir as determinações da Coordenação de Gestão de Unidades de Conservação (CGUC/SEMA) ao qual está afeta a Unidade e manter contato permanente com a mesma;
g) organizar, coordenar, controlar e orientar as atividades dos funcionários na Unidade
h) apresentar relatórios, pareceres, prestações de contas e outras tarefas atinentes à administração das Unidades de Conservação;
i) desenvolver atividades de educação e conscientização ambiental, tanto na Unidade como nas regiões vizinhas e no seu entorno, conforme os programas estabelecidos.
J) exercer o controle e avaliação dos sistemas de vigilância, de comunicação, de prevenção e controle de incêndio.
k) zelar pela adoçâo das normas técnicas para proteçao e segurança do público na área da Unidade de Conservação.
l) executar tarefas correlatas.
Art. 14 - O horário normal de trabalho nas Unidades de Conservação é idêntico ao fixado para o serviço público estadual, ressalvados os regimes especiais estabelecidos pela Coordenação de Gestão de Unidades de Conservação (CGUC/SEMA).
Parágrafo único - Os regimes especiais estabelecidos pela CGUC/SEMA deverão estar de acordo com a legislação pertinente.
Art. 15 - Não será permitido, dentro das Unidades de Conservação Estaduais:
a) explorar economicamente, de quaisquer formas, os recursos naturais, renováveis, ou não, sem a devida autorização da SEMA; .
b) realizar obras que visem a construção de empreendimentos que possam alterar suas condições naturais, que não sejam de interesse da Unidade de Conservação ou de interesse publico.
c) colher frutos, sementes, raízes, cascas e folhas, exceto se pesquisador devidamente autorizado;
d) recolher carcaças, crânios, esqueletos, peles ou couros de animais mortos, exceto se pesquisador devidamente autorizado;
e) cortar árvores, arbustos e demais formas de vegetação;
f) interferir na sucessão vegetal nas Zonas Intangível, Primitiva e de Uso Extensivo;
g) perseguir, apanhar, aprisionar ou abater exemplares da fauna, bem como realizar quaisquer atividades que venham a afetar a vida animal em seu meio natural, exceto se pesquisador devidamente autorizado;
h) introduzir espécies estranhas aos ecossistemas protegidos, quer sejam nativos ou exóticos, animais domésticos, domesticados ou amansados;
i) exercer a caça esportiva ou amadorística;
j) controlar doenças e pragas através de defensivos químicos;
k) instalar ou afixar placas, tapumes, avisos, sinais ou quaisquer outras formas de comunicação audiovisual ou de publicidade que não tenham relação direta com o programa interpretativo das Unidades de Conservação Estaduais;
l) abandonar lixo, detritos, dejetos ou outros materiais que maculem a integridade paisagistica, sanitária ou cênicadas Unidades de Conservação;
m) praticar quaisquer atos que possam provocar a ocorrência de incêndio;
n) ingressar ou permanecer na Unidade de Conservação, na qualidade de visitante, portando armas, materiais ou instrumentos destinados ao corte, caça, pesca ou realizar quaisquer outras atividades prejudiciais à fauna e à flora.
o) usar veículos, exceto na Zona de Uso Especial e na Zona de Uso Intensivo, na velocidade estabelecida, ou em caso de execução de projetos de pesquisa autorizados ou de fiscalização:
p) ingressar ou permanecer com qualquer tipo de embarcação, bem como usar motor de propriedade particular;
q) construir campos de pouso, exceto quando indicado no respectivo Plano de Manejo, sendo vedado o uso indiscriminado pelo público;
r) praticar atividades religiosas, reuniões de associações religiosas ou outros eventos similares;
s) realizar qualquer tipo de atividade comercial, exceto as previstas no Plano de Maneje;
t) implantar quaisquer obras de hidrelétrica, de controle de enchentes, de retificaçâo de leitos, de alterações de margens, bem como outras atividades que possam alterar as condições hídricas naturais das bacias da Unidade de Conservação;
u) construir quaisquer residências particulares, salvo as destinadas aos funcionários que exercem atividades na Unidade de Conservação;
v) permanecer na Unidade de Conservação, na qualidade de visitante, fora do horário normal de visitação estabelecido, exceto nos locais destinados a acampamento;
x) gravar, pintar ou escrever nas árvores, pedras, placas muros e cercas;
z) praticar atos ofensivos à moral e aos bons costumes.
Art. 16 - A SEMA poderá autorizar, em caráter excepcional, algumas das atividades não permitidas, nas seguintes condições:
a) coleta de espécies vegetais e animais para fins estritamente científicos, quando de interesse da Unidade de Conservação e de acordo com as normas estabelecidas para atividades científicas de pesquisa e coleta nas unidades, obedecendo sempre os termos da Convenção para Proteção das Belezas Cénicas, da Flora e da Fauna dos Países da América e a legislação nacional específica.
b) coleta de sementes para atender programas do Instituto Estadual de Florestas (IEF), desde que sejam necessárias sementes com características especiais ou não haja produção suficiente fora da área da Unidade de Conservação;
c) abate e corte, bem como plantio de árvores, arbustos e demais formas de vegetação nas zonas de Uso Intensivo, Uso Especial e Histórico Cultural, observadas as diretrizes dos respectivos Planos de Manejo;
d) eliminação de espécies estranhas ao ecossistema, nas Zonas Intangível, Primitiva e de Uso Extensivo, mediante comprovação por pesquisa científica;
e) admissão e permanência de animais domésticos devidamente confinados, de propriedade e para uso exclusivo de funcionários a serviço da Unidade, ou ainda observadas as determinações do respectivo Plano de Manejo;
f) controfe de doenças e pragas, após apreciação de projeto, baseado em conhecimentos técnicos, cientificamente aceitos e sob direta supervisão dos respectivos gerentes das Unidades;
g) eventos que tenham estrita relação com a Unidade e contribuam efetivamente para a compreensão de sua finalidade e não tragam prejuízos ao patrimônio natural preservado;
h) concessão especial, mediante licitação ou pregão, para a realização de atividades comerciais relacionadas diretamente com a interpretação da unidade, tais como venda de camisetas, "souvenirs", broches e outros, ou ainda venda de lanches, refrigerantes e correlatas, em locais determinados pelo Plano de Manejo, desde que, no minimo, 10% (dez por cento) da renda reverta em benefício da própria Unidade, devendo tais recursos serem recolhidos no Fundo Estadual de Recursos ao Meio Ambiente (FERMA) com destinação específica à Unidade de Conservação.
Art. 17 - O controle da população animal, como regra geral, ficará entregue aos fatores de equilíbrio, incluindo os predadores naturais.
Parágrafo único - O controle adicional será permitido em casos especiais e comprovados por estudos científicos, desde que realizado sob orientação de pesquisador especializado e sob fiscalização da SEMA.
Art. 18 - Os exemplares de espécies exóticas serão removidos ou eliminados, através de métodos que minimizem perturbações no ecossistema e preservem o primitivismo das áreas, sob responsabilidade de pessoal qualificado e mediante supervisão da Gerência da Unidade de Conservação.
Parágrafo único - Se a espécie exótica já estiver integrada no ecossistema, nele vivendo como naturalizada e se para sua erradicação for necessário o emprego de métodos excessivamente perturbadores ao meio ambiente, permitir-se-á sua evolução normal.
Art. 19 - Toda e qualquer instalação necessária à infra-estrutura das Unidades de Conservação deverá ser submetida a cuidadosos estudos de integração paisagistica, devendo a locação, projetos e materiais utilizados nas obras condizerem com o meio ambiente e revestirem-se da melhor qualidade possível.
Parágrafo 1° - No caso de obras realizadas por Prefeitura ou outras entidades, mediante a celebração de convênio com a SEMA, os projetos deverão ser encaminhados para análise e parecer da CGUC/SEMA, e executados em conformidade com o Plano de Manejo das Unidades.
Parágrafo 2° - Poderão ser instaladas obras ou unidades de combate à incêndios, emergências/contingências, de controle e monitoramento de posição, entre outros sinistros, bem como poderão ser adquiridos equipamentos para tal finalidade, no sentido de mitigar possíveis riscos de danos ou impactos ambientais às Unidades.
Art. 20 - Em caso de incêndio nas Unidades de Conservação e áreas adjacentes, quaisquer que sejam as suas causas, os focos de fogo devem ser imediatamente localizados e extintos,
Parágrafo único - Caso o incêndio não possa ser extinto com recursos ordinários cabe ao gerente da Unidade ou outro servidor, ou, ainda, a qualquer autoridade pública requisitar os meios necessários e as pessoas em condições de prestarem auxilio.
Art. 21 - Só serão admitidas residências nas Unidades de Conservação, se destinados aos que exercem funções inerentes ao seu manejo, consoante expressa Autorização de Uso expedida pela SEMA.
Parágrafo 1° - As residências deverão concentrar-se nas áreas indicadas nos respectivos Planos de Manejo, de preferência afastadas da Zona Intangível e na periferia da Unidade.
Parágrafo 2° - O uso de residência e sua área útil; nas Unidades de Conservação, deverá ser regulamentada pêlos respectivos Planos de Manejo.
Art. 22 - Os despejos e resíduos que se originarem das atividades permitidas nas Unidades de Conservação deverão ser tratados e destinados adequadamente.
Parágrafo 1° - Na impossibilidade dessas medidas, deverão ser empregadas técnicas adequadas para tratamento do lixo, tais como coleta seletiva, compostagem e aterro sanitário a serem realizados na Zona de Uso Especial.
Parágrafo 2° - Os efluentes das redes e sistemas de esgotos deverão ser tratados e poderão ser lançados em águas circunvizinhas às Unidades de Conservação quando não ocasionarem quaisquer alterações das propriedades químicas, físicas ou biológicas das águas, que possam trazer prejuízo à flora, fauna e demais recursos naturais.
Parágrafo 3° - Os sanitários, tanto de uso público como das residências, deverão situar-se a uma distância mínima de 100 metros de nascentes, cursos d’gua e lagoas, nas respectivas zonas determinadas peio Plano de Manejo.
Art. 23 - As atividades de vigilância e fiscalização nas áreas das Unidades de Conservação poderão ser exercidas por:
a) Funcionários vinculados à CGUC/SEMA, especíaimente designados e treinados para tal atividade.
b) Funcionários do IMAP, especialmente designados e treinados para tal atividade.
c) Funcionários do Órgão Florestal Estadual, especialmente designados e treinados para tal atividade.
c) Funcionários do Batalhão Ambiental Estadual, especialmente designados e treinados para tal atividade.
Parágrafo 1° - Os funcionários em atividades deverão residir nas proximidades, ou na área da Unidade de Conservação em local determinado pelo Plano de Manejo.
Parágrafo 2° - A construção das residências, bem como o seu uso, deverá seguir as determinações dos Planos de Manejo.
Parágrafo único - Poderá ser criado um Serviço Especial de Guarda (SEG), subordinado a CGUC/SEMA, para atuar nas Unidades de Conservação, na forma da lei e do Regimento Interno da Unidade.
Art. 24 - A SEMA poderá celebrar convênios com os municípios, e outras entidades, com o objetivo de fazer cumprir as normas da presente lei, bem como para realizar cursos de treinamento de pessoal.
Parágrafo único - O Batalhão Ambienta! poderá designar os integrantes das respectivas corporações para promover o policiamento nas Unidades de Conservação, no âmbito de sua competências.
Art. 25 - Em todas as Unidades de Conservação Estaduais deverão ser implantados programas interpretativos de maneira a utilizar os valores científicos e culturais existentes para que o público usuário compreenda a importância das relações homem-ambiente.
Parágrafo 1° - Para recepção, orientação e motivação do público, as Unidades de Conservação, poderão dispor de "Centro de Interpretação para Visitantes", instalado conforme as determinações dos respectivos Planos de Manejo, onde o visitante terá a oportunidade de entender melhor o valor e a importância dessas unidades de conservação.
Parágrafo 2° - Os "Centros de Interpretação para Visitantes" disporão de museus e de salas de exposições, onde se realizarão atividades de interpretação da natureza com a utilização de meios audiovisuais, objetivando a correia compreensão da importância dos recursos naturais nas Unidades de Conservação.
Parágrafo 3° - As Unidades de Conservação poderão dispor de trilhas, percursos mirantes, em bom estado de conservação e sinalização, para o desenvolvimento de atividades ao ar livre, visando a melhor apreciação da vida animal e vegetal.
Art. 26 - Serão permitidas atividades ao ar livre tais como passeios, caminhadas, contemplação, pinturas, piqueniques, e similares, desde que se realizem sem perturbar o ambiente natural, sem desvirtuar as finalidades das Unidades, de que estejam se acordo com o estabelecido no Plano de Manejo.
Parágrafo 1° - A SEMA poderá autorizar atividades não previstas no Plano de Manejo, devidamente justificadas, ouvida a sua Gerência e o coordenador da CGUC. respeitadas as condições estabelecidas no "caput" deste artigo.
Parágrafo 2° - As filmagens e fotografias que forem utilizadas sem prévia autorização ou indevidamente, em publicações, campanhas publicitárias ou por pessoas jurídicas deverão ser objetos com pagamento de taxa, a ser definida por instrumento legal do Órgão Executor do SISEUC e do Conselho de Acesso do Recurso tía Biodiversidáde (CARB), revertidos os recursos arrecadados em beneficio da própria Unidade de Conservação.
Art. 27 - Os locais destinados a acampamento (por movimento escoteiro, desbravadores ou particular), estacionamento, abrigo, restaurante, etc. devem localizar-se obrigatoriamente fora do perímetro das Unidades de Conservação.
Parágrafo único - A localização dessas facilidades dentro dos limites da Unidade de Conservação, quando absolutamente necessário e justificado, poderá ser permitida desde que não conflite com suas finalidades, obedecendo as condições previstas nos respectivos Planos de Manejo.
Art. 28 - A entrada e permanência de visitantes nas Unidades de Conservação nas zonas permitidas, dependerá de pagamento de taxa, cujo valor será fixado pela SEMA através de instrumento legal, com base em estudo ou parecer efetuados peta CGUC, revertendo os recursos arrecadados em benefício da própria Unidade de Conservação.
Parágrafo 1° - Poderão ser realizados convênios com instituições públicas ou privadas, no intuito de promover o turismo ecológico e a visitaçâo, obedecendo as condições previstas nos respectivos Planos de Manejo e do Regimento Interno, dependerá de pagamento de taxa, cujo valor será fixado pela SEMA através de instrumento legal, com base em estudo ou parecer efetuadas pelo CGUC, revertendo os recursos arrecadados em beneficio da própria Unidade de Conservação.
Parágrafo 2° - Os dias e horários de visitaçâo serão estabelecidos pela Gerência da respectiva Unidade de Conservação, com a anuência da CGUC/SEMA.
Parágrafo 3° - A Unidade de Conservação poderá ser fechada à visitaçâo por determinado período de tempo, a critério da SEMA, em casos de enchentes, de estiagens prolongadas, incêndios ou similares, ou ainda, poderão ser fechadas temporariamente, os locais necessários a trabalho de pesquisa, monitoramento, descontaminaçào ou recuperação ambiental.
Parágrafo 4° - Ficarão isentos de pagamento de ingresso ou taxas autoridades governamentais devidamente credenciadas, funcionários públicos comprovadamente em serviço e pessoas devidamente credenciadas pela CGUC/SEMA.
Art. 29 - Os projetos de pesquisa a serem desenvolvidos nas Unidades de Conservação dependerão de autorização especial da CGUC/SEMA e serão concedidas de acordo com a legislação estadual regulamentar pertinente.
Parágrafo único - As instituições públicas ou privadas de ensino e de pesquisa deverão apresentar os respectivos projetos de pesquisa para aprovação e recebimento da autorização, bem como encaminhar os resultados da pesquisa, junto à CGUC/SEMA.
Art. 30 - As pessoas físicas ou jurídica que infringirem as disposições do presente Regulamento ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito
II - multas;
Ill - apreensão;
IV - embargo
V- demolição
VI - perda ou suspensão de financiamentos, incentivos e benefícios fiscais
Parágrafo 1° - A multa será recolhida considerando-se o valor nominal da unidade padrão fiscal do Estado, à data de seu efetivo pagamento.
Parágrafo 2° - Nos casos de reincidência a multa corresponderá ao dobro do valor anteriormente aplicado.
Parágrafo 3° - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
Parágrafo 4° - Quando a mesma infraçâo for prevista em mais de um dispositivo legal, prevalecerá o enquadramento na hipótese mais especifica, abandonando-se a mais genérica.
Parágrafo 5° - A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento não exonera o infrator das cominações civis ou penais cabíveis.
Art. 31 - A pena de Advertência será aplicada por escrito, aos infratores primários, quando não haja perigo iminente à saúde pública e infraçâo classificada como leve, sem agravantes.
Parágrafo 1° - Aplicada a advertência será fixado prazo para correção das irregularidades apontadas.
Parágrafo 2° - A critério da autoridade competente o prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser prorrogado uma única vez e por igual período.
Parágrafo 3° - O autuado deverá requerer a prorrogação mediante solicitação fundamentada e dentro do prazo fixado para correçâo da irregularidade.
Parágrafo 4° - Esgotado o prazo sem a correçâo da irregularidade ser-lhe-á aplicada multa diária até a efetiva correçâo, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 32 - Considera-se primário aquele que pratica a infraçâo pela primeira vez.
Art. 33 - Multa é penalidade pecuniária aplicada ao infrator pelos funcionários das Unidades de Conservação, por açao ou omissão de que resulte dano à flora, à fauna ou à instalação da Unidade ou, ainda, obras, iniciativas ou atividades não permitidas, não expressamente autorizadas ou que não obedeçam às prescrições regulamentares, l
Parágrafo 1° - O valor da multa será fixado pela SEMA
Parágrafo 2° - Os recursos oriundos da aplicação de multas serão recolhidos à conta especial, em nome da SEMA.
Art. 34 - Apreensão é a captura, pelos funcionários da Unidade de Conservação ou dos outros funcionários discriminados no Art. 21 anterior (em diligência ou operação), de armas munições, matéria de caça ou pesca e ao produto da infraçao, introduzidos ou colhidos nas Unidades irregularmente.
Parágrafo único - Dá lugar à apreensão, a simples posse dos objetos ou produtos referidos neste artigo independentemente da aplicação da multa.
Art. 35 - Embargo é a interdição, pelos funcionários da Unidade de Conservação ou dos outros funcionários discriminados no artigo 21 anterior (em diligência ou operação), de obras ou iniciativas não expressamente autorizadas ou previstas no Plano de Manejo, ou que não obedeçam às prescrições regulamentares.
Parágrafo único - Ocorrendo o embargo, o infrator será obrigado a reparar os danos, sem prejuízo da aplicação de multa.
Art. 36 - As penalidades previstas no artigo 29 serão aplicadas em Auto de Infraçao, que poderá ser impugnado pelo infrator, no prazo de 15 dias, contados da sua notificação.
Parágrafo 1° - Apresentada ou não a impugnação, o Auto de Infraçao será julgado pelo Secretário da SEMA, ouvidos â Gerência da Unidade, o Coordenador da CGUC/SEMA, no prazo de 15 dias.
Parágrafo 2° - A impugnação e os recursos só têm efeito suspensivo quando à multa, que devera ser recolhida no prazo de 30 dias, contados da notificação da decisão do recurso a que se refere o parágrafo 1° deste artigo, sob pena de cobrança judicial.
Art. 37 - Respondem solidariamente pela infraçao:
I - seu autor material;
II - o mandante;
III - quem, de qualquer modo, concorra para a prática da mesma.
Art. 38 - Se a infraçao for cometida por servidor público estadual, será instaurado processo administrativo na forma da lei para, se for o caso, ser determinada a penalidade cabível.
Art. 39 - Poderão ser promovidos, em colaboração com outras entidades públicas ou privadas envolvidas no assunto, concursos de fotografias, redacão, monografias e outras atividades educacionais e culturais sobre Unidades de Conservação.
Art. 40 - Nos mapas e cartas oficiais do Governo do Estado serão obrigatoriamente assinaladas as Unidades de Conservação Estaduais.
Art. 41 - Para cada Unidade de Conservação Estadual poderá ser baixada, quando de publicação de seu Plano de Manejo, um Regimento interno que particularizará situações peculiares, tendo como base o presente Regulamento, e que será submetido à aprovação da SEMA.
Art. 42 - Os casos omissos serão resolvidos pela SEMA, ouvindo através de parecer, um representante do órgão Executor do S1SEUC e da CGUC/SEMA e CARB
Art. 43 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
Princípios e Dirètrizes para Visitação em Unidades de Conservação no Estado do Amapá.
2.1. princípios para a visitação em unidades de conservação
Os princípios propiciam um sentido lógico, harmónico e coerente às atividades de visitação em ÜC. São as estruturas fundamentais para que as políticas, diretrizes, normas e regulamentações sejam melhor desenvolvidas e aplicadas.
1.1.1. O planejamento e a gestão da visitação deveram está de acordo com os objetivos de manejo da Unidade de Conservação.
1.1.2. A visitação é instrumento essencial para aproximar a sociedade da natureza e despertar consciência da importância da conservação dos ambientes e processos naturais, independentemente da atividade que se está praticando na Unidade de Conservação.
1.1.3. A visitação deve ser promovida de forma democrática, possibilitando o aceso de todos os seguimentos sociais as Unidades de Conservação.
1.1.4. As atividades de visitação possíveis de serem desenvolvidas em Unidades de Conservação devem estar previstas em seus respectivos instrumentos de planejamento.
1.1.5. O desenvolvimento das atividades de visitação requer a existência de infra-estrutura mínima,
conforme previsto nos instrumentos de planejamento da Unidade de Conservação.
1.1.6. A visitação é uma alternativa de utilização sustentável dos recursos naturais e culturais.
1.1.7. A manutenção de integridade ambiental e cultural é essencial para sustentar a qualidade de vida e os benefícios económicos provenientes da visitação em Unidades de Conservação.
1.1.8. A visitação deve contribuir para a promoção do desenvolvimento económico social das comunidades locais.
1.1.9. O planejamento e a gestão da visitação devem buscar a excelência na qualidade dos serviços oferecidos aos visitantes.
1.1.10. A visitação deve procurar satisfazer as expectativas dos visitantes o que diz respeito à qualidade e variedades das experiências, segurança e necessidade de conhecimento.
1.1.11. O planejamento e a gestão da visitação devem considerar múltiplas formas de organização da visitação, tais como; visitação individual, visitação em grupos espontâneos, visitação em grupos organizados de forma não comercial e visitação organizada comercialmente, entre outras.
3. DIRÈTRIZES GERAIS PARA OS ÓRGÃOS QUE COMPÕEM O SISEUC
2.1. Buscar a integração das políticas e dos procedimentos de planejamento e gestão da visitação nas Unidades de Conservação.
2.2. Prever a atualizaçao dos instrumentos de planejamento e demais instrumentos normativos da UC, visando o aprimoramento das atividades de visitação.
2.3. Incentivar a realização de expedições de caráter técnico visando o levantamento de subsídios para o planejamento e gestão da visitação na UC.
2.4. Considerar o zoneamento da unidade, os resultados.de pesquisas cientificas e o mohitpramento dos impactos e dos fatores objetivos de risco para definir restrições à visitação.
2.5. Promover a capacitação continuada da equipe gestora no que diz respeito às técnicas de manejo da visitação. monitoramento de impactos, manutenção de trilhas, técnicas de minimo impacto em áreas naturais, atendimento ao público, entre outras.