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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0029/10-AL

Autor: Deputado Manoel Brasil

 

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Tratamento da Obesidade Mórbida no âmbito do Estado do Amapá, e dá Outras Providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Estado do Amapá, o Programa de Tratamento da Obesidade Mórbida.

Art. 2°. Garantindo ao portador de obesidade mórbida o direito à cirurgia bariátrica gratuita, bem como aos medicamentos e acompanhamento de nutricionistas e psicólogos além da cirurgia plástica.

Art. 3°. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com instituições privadas para garantir o pleno atendimento ao disposto no Art. 2° desta Lei.

Art. 4°. O Poder Executivo instituirá no mínimo 2 (duas) unidades de saúde destinada exclusivamente à cirurgia bariátrica no Estado do Amapá.

Art. 5°. O Poder Executivo implantará programa educativo destinado à prevenção da obesidade mórbida no âmbito do Estado do Amapá.

Art. 6°.  Fica vedado, no Estado do Amapá, a realização de eventos em que se estimule a obesidade.

Art. 7°. Fica proibida a venda, em cantinas escolares, de produtos  que provoquem a obesidade.

Parágrafo único. O Poder Executivo, através de ato próprio relacionará os produtos objeto da proibição contida no caput deste artigo.

Art. 8°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Macapá-AP, 07 de abril de 2010.


Deputado MANOEL BRASIL

PRB/AP