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Lei Ordinária nº 1596, de 28/12/11 - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0025/10-AL

Autor: Deputado Manoel Brasil

 

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Plano Emergêncial de incentivo à cultura no Estado, cria o fundo de desenvolvimento da cultura no Estado do Amapá, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Estado do Amapá, o Plano Emergência!, de incentivo cultural, coordenado pelas Secretarias de Educação Cultura Desportos e Lazer e Secretaria Especial do Desenvolvimento Económico do Amapá.

Art. 2°. O Plano Emergência! de incentivo a cultura no Estado de que trata a presente Lei será elaborado pelas Secretarias de que trata o art. 1°.

Art. 3°. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar o Fundo de desenvolvimento da cultura, destinado a patrocinar eventos artísticos e culturais em espaço próprio para este fim.

Art. 4°. O Fundo de que trata o artigo anterior, será administrado por um Conselho, Presidido pelos Titulares das Secretarias de Estado de Educação, Cultura, Desportes e Lazer - SEEC e Secretaria Especial do Desenvolvimento Econômico e integrado por representantes dos seguintes órgãos:      :

I - Governo do Estado;

II - Assembleia Legislativa;

III - Ministério Público

IV - Tribunal de Justiça

V - representantes das Secretarias de Estado do Turismo, da Indústria, Comércio e Mineração, da Educação Cultura Desportos e Lazer: e,

VI - representantes de empresas que explorem ramos de atividades artísticas, culturais e turísticas.

Art. 5°. Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento Cultural do Estado do Amapá:

I - dotações orçamentarias consignadas anualmente no orçamento do Estado ou recursos provenientes de créditos adicionais;

II - recursos decorrentes de operações de crédito, internas e externas, destinadas a programas e projetos de interesse artístico, cultural e turístico;

III - transferências de entidades públicas e privadas;

IV - rendimentos resultantes da aplicação temporária de disponibilidades financeiras do Fundo;

V - doações de empresas que explorem os ramos de atividade interesse artístico, cultural e turístico.

Art. 6°. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir crédito no orçamento do Estado do Amapá, exercício de 2010, para a execução do Plano Emergencial e para fazer face às possíveis ações de reformas e benfeitorias realizadas em prédios públicos destinados ao espaço cultural.

Art. 7°. A Secretaria de Planejamento do Estado consignará anualmente no orçamento do Estado, recursos financeiros destinados ao Fundo de Desenvolvimento da Cultura.

Art. 8º. O Governo do Estado do Amapá destinará o Prédio público onde funcionava a antiga Central de Medicamentos, localizado na Rua Independência n° 0023, Bairro Central (Complexo Zaguri), que após transformações e as devidas adaptações servirá como espaço permanente da Cultura no Estado do Amapá, onde ocorrerão diariamente exposições de arte, cultura e mostra de fotografia.

§ 1°. As exposições de arte cultura e mostras de fotografia serão patrocinadas com recursos do Fundo de Desenvolvimento da Cultura.

§ 2°. O Poder Público como forma de incentivo a arte cultura no Estado deverá adquirir uma obra de cada artista expositor com a finalidade de decorar ambientes de prédios públicos ou agraciar autoridades com obras de artistas amapaenses.

Art. 9º. Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Macapá-AP, 07 de abril de 2010.

 

Deputado MANOEL BRASIL

PRB/AP