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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 0022/10-AL

Autora: Deputada Mira Rocha

 

Dispõe sobre a Assistência Especial às Parturientes cujos filhos recém nascidos sejam portadores de deficiência e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Os hospitais e as maternidades situados no Estado do Amapá prestarão assistência especial às parturientes cujos filhos recém nascidos apresentem qualquer tipo de deficiência ou patologia crônica que implique tratamento continuado, constatada durante o período de internação para o parto.

Art. 2° - A assistência especial prevista nesta Lei consistirá, basicamente, na prestação de informações por escrito à parturiente, ou a quem a represente, sobre os cuidados a serem tomados com o recém nascido por conta de sua deficiência ou patologia, bem como no fornecimento de listagem de instituições, públicas e privadas, especializadas na assistência aos portadores de deficiência ou patologia específica.

Art. 3° - Igual conduta deverá ser adotada pelos médicos pediatras no Estado quando constatarem deficiências ou patologias nas crianças por ele atendidas.

Art. 4º.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Macapá-AP, 05 de abril de 2010.

 

Deputada MIRA ROCHA

PTB/AP