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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 0009/10-AL

Autor: Deputado Leury Farias

 

Autoriza a criação do Centro de Recuperação e Digitalizaçâo de Documentos Históricos, Políticos e Artísticos de interesse coletivo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar um Centro de Recuperação e Digitalizaçâo de Documentos Históricos, Políticos e Artísticos, de interesse coletivo, vinculado à Secretaria de Estado de Cultura.

Art. 2°. O Centro de Recuperação e Digitalizaçâo de Documentos Históricos, Políticos e Artísticos terá, entre outros, os objetivos de:

I - recuperar e dar tratamento adequado a todo tipo de arquivo disponível em todos os órgãos públicos do estado, inclusive nas universidades;

II - dar tratamento digital para os documentos recuperados;

III - disponibilizar os documentos para qualquer interessado, do país ou internacional;

IV - integrar a comunidade intelectual interessada na divulgação do conhecimento histórico acumulado;

V - integrar, pela informação, os diversos órgãos públicos formuiadores de políticas públicas;

VI - permitir e incentivar o reencontro de todos os brasileiros com a história mais recente do estado e do pais.

Art. 3°. A Secretaria de Estado da Cultura caberá a responsabilidade de sediar e administrar esse Centro, que terá caráter público, em toda sua abrangência.

§ 1°. O Centro deverá conter com uma equipe de profissionais gabaritados para o trabalho, principalmente de historiadores e técnicos especializados nas questões de digitalização e disponibilizaçâo virtual.

§ 2°. Caberá aos profissionais do Centro estudarem os documentos existentes e aqueles colocados para análise, declarando-os de interesse público e relevância social.

Art. 4°. Pesquisadores de escolas públicas e privadas, de qualquer nível, terão total acesso aos documentos catalogados e disponibilizados em forma de cópias impressas ou virtuais.

Parágrafo único. Todo o material catalogado será disponibilizado na rede mundial de computadores.

Art 5°. O Centro poderá firmar parceria com empresas de qualquer natureza ou ramo de atuaçâo, universidades, bibliotecas e centros culturais, e organizações não governamentais visando a ampliar sua atuação e abrangência, bem como facilitar e agilizar o trabalho de catalogação, recuperação e disponibilização dos documentos.

Art. 6°. Todos os direitos autorais que eventualmente forem atingidos serão preservados.

Art 7°. Esse Centro terá como polos irradiadores as grandes bibliotecas, centros culturais e institutos localizados na cidade de Macapá.

Art. 8°. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para o seu fief cumprimento.

Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Macapá, 01 de março de 2010.

 

Deputado LEURY FARIAS

PP/AP