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PROJETO DE LEI Nº 0008/10-AL
Autor: Deputado José Soares
Dispõe sobre a não obrigatoriedade da apresentação da carteira de passe livre para a pessoa idosa nos transportes coletivos intermunicipais, sendo tão somente obrigado apresentar documento legal de identificação pessoal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído que o usuário idoso de transporte coletivo intermunicipal amparado legalmente para usufruto do passe-livre toma-se desobrigado de apresentar a carteira de passe livre, sendo obrigado tão somente apresentar documento legal de identificação pessoal.
Parágrafo único: São considerados documentos legais de identificação o registro geral, carteira de trabalho e previdência social, carteira de habilitação, ou similares com fotos.
Art. 2°. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3°. Esta entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 09 de Março de 2010.
Deputado JOSÉ SOARES
PDT/AP