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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0008/10-AL

Autor: Deputado José Soares

 

Dispõe sobre a não obrigatoriedade da apresentação da carteira de passe livre para a pessoa idosa nos transportes coletivos intermunicipais,  sendo tão somente obrigado apresentar documento legal de identificação pessoal.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Fica instituído que o usuário idoso de transporte coletivo intermunicipal amparado legalmente para usufruto do passe-livre toma-se desobrigado de apresentar a carteira de passe livre, sendo obrigado tão somente apresentar documento legal de identificação pessoal.

Parágrafo único: São considerados documentos legais de identificação o registro geral, carteira de trabalho e previdência social, carteira de habilitação, ou similares com fotos.

Art. 2°. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3°. Esta entra em vigor na data de sua publicação.

 

Macapá, 09 de Março de 2010.

 

Deputado JOSÉ SOARES

PDT/AP