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Lei Ordinária nº 0027, de 31/08/92 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei n. º 0016/92-AL.

LEI N. º 0027, DE 31 DE AGOSTO DE 1992.

Publicada no Diário Oficial do Estado n. º 0422, de 09.09.92.

Autor: Deputado Fran Júnior

Estabelece normas para as Associações e Fundações serem declaradas de Utilidade Pública no Estado do Amapá. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As sociedades civis, associações, fundações e as entidades de caráter beneficente, educativo, religioso, artístico e esportivo, poderão ser reconhecidas de utilidade pública no Estado do Amapá, cujas finalidades objetivem ao aperfeiçoamento físico, intelectual ou moral das pessoas.

Art. 2º - A instituição que pretenda beneficiar-se deste reconhecimento encaminhará solicitação para efeito de iniciativa para Projeto de Lei, ao Governador do Estado ou a qualquer Deputado, juntando respectivos estatutos e fazendo prova de:

I - Personalidade jurídica;

II - Possuir sede própria;

III - Estar em efetivo funcionamento;

IV - Que esteja realizando suas finalidades estatutárias, pelo menos há dois anos;

V - Que os cargos de sua diretoria não sejam remunerados e seus diretores possuam bons antecedentes e moralidade comprovada;

VI - Que se obriga a publicar, anualmente, a demonstração de receita e da despesa realizada no período anterior.

Art. 3º - A instituição reconhecida de utilidade pública no Estado do Amapá, terá preferência na obtenção de quaisquer auxílios ou subvenções e demais benefícios prestados pelo Estado do Amapá.

Art. 4º - A qualquer tempo poderá o Legislativo tornar sem efeito esse reconhecimento, se provada a falsidade das alegações e dos documentos apresentados ou quando modificada a finalidade a que se propôs.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 31 de agosto de 1992.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador