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PROJETO DE LEI Nº 0186/09 - AL
Autor: Deputado Camilo Capiberibe
Dispõe sobre a aplicação de provas e a atribuição de frequência alunos impossibilitados de comparecer à escola, por motivos de liberdade de consciência e de crença religiosa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. É assegurado ao aluno, por motivo de liberdade de consciência e de crença religiosa, requerer à escola em que esteja regularmente matriculado, seja eia pública ou privada e de qualquer nível de ensino, que lhe sejam aplicadas provas, ou qualquer outra atividade obrigatória, em dias não coincidentes com o período de guarda religiosa.
Parágrafo único. A escola fixará data alternativa para a realização da obrigação acadêmica, que deverá coincidir com o período ou o turno em que o aluno estiver matriculado, ou contar com sua expressa anuência se em turno diferentedaquele.
Art. 2°. Poderá o aluno pelos mesmos motivos previstos no Artigo 1° desta lei, requerer à escola que, em substituição a sua presença em sala de aula, e para fins de obtenção de frequência, seja assegurado que esta lhe seja dada em aula a ser ministrada em outro dia e horário, apresentar trabalho escrito ou qualquer outra atividade de pesquisa acadêmica determinados pela escola, observados os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia de ausência do aluno.
Art. 3°. O requerisiento solicitando a aplicação de verificação de aprendizado alternativo deverá ser feito após a divulgação da data e horário da prova e até 05 (cinco) dias da realização da mesma.
Art. 4°. No que concerne à substituição da sua presença na sala de aula, o requerimento deverá ser feito até 05 (cinco) dias após a apresentação, pela escola, do calendário escolar anual ou semestral, se for o caso.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 10 de dezembro de 2009.
Deputado CAMILO CAPIBERIBE
PSB/AP