Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº - Texto Integral

🖨️

PROJETO DE LEI Nº 0186/09 - AL

Autor: Deputado Camilo Capiberibe

 

Dispõe sobre a aplicação de provas e a atribuição de frequência alunos impossibilitados de comparecer à escola, por motivos de liberdade de consciência e de  crença religiosa.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. É assegurado ao aluno, por motivo de liberdade de consciência e de crença religiosa, requerer à escola em que esteja  regularmente  matriculado, seja  eia  pública  ou privada  e de qualquer nível de ensino,  que lhe sejam aplicadas provas, ou qualquer outra atividade obrigatória, em dias não coincidentes com o período de guarda religiosa.

Parágrafo único. A escola fixará data alternativa para a realização da obrigação acadêmica, que deverá coincidir com o período ou o turno em que o aluno estiver matriculado, ou contar  com sua expressa anuência se em turno diferentedaquele.

 Art. 2°. Poderá o aluno pelos mesmos motivos previstos no Artigo 1° desta lei, requerer à escola que, em substituição a sua presença em sala de aula, e para fins de obtenção de frequência, seja assegurado que esta lhe seja dada em aula a  ser  ministrada  em  outro  dia  e  horário,  apresentar trabalho escrito ou qualquer outra atividade de pesquisa acadêmica   determinados   pela   escola,   observados   os parâmetros  curriculares  e  o plano  de  aula  do  dia  de ausência do aluno.

Art. 3°. O  requerisiento  solicitando  a  aplicação  de verificação de aprendizado alternativo deverá ser feito após a divulgação da data e horário da prova e até 05 (cinco) dias da realização da mesma.

Art. 4°. No que concerne à substituição da sua presença na sala de  aula,  o requerimento deverá ser  feito  até  05 (cinco)   dias  após  a  apresentação,  pela  escola,  do calendário escolar anual ou semestral, se for o caso.

 Art. 5°. Esta  Lei  entra  em  vigor  na  data  de  sua publicação.

 

Macapá - AP, 10 de dezembro de 2009.

 

Deputado CAMILO CAPIBERIBE

PSB/AP