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Referente ao Projeto de Lei n. º 0024/97-GEA.
LEI Nº 0387, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1997.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1706, de 10.12.97.
Auto: Poder Executivo
Dá nova redação ao Art. 6º, da Lei nº 0165, de 18 de agosto de 1994, que dispõe sobre o Conselho Estadual do Meio Ambiente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Art. 6º, da Lei 0165, de 18 de agosto de 1994, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º - O Conselho Estadual do Meio Ambiente será composto pelos representantes dos órgãos e entidades abaixo, os quais indicarão um membro e o seu respectivo suplente, dentre brasileiros natos, que serão nomeados por Ato do Executivo Estadual”.
- Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMA.
- Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca, Floresta e do Abastecimento – SEAF.
- Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINF.
- Secretaria de Estado da Saúde - SESA.
- Secretaria de Estado da Educação - SEED.
- Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
- Assembléia Legislativa do Estado do Amapá.
- Grupo de Trabalho Amazônico - GTA.
- Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
- Procuradoria Geral de Justiça.
- Federação dos Pescadores do Amapá - FEPAP.
- Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Amapá.
- Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
- Associação dos Engenheiros Agrônomos do Amapá - AEATA.
- Federação das Indústrias do Amapá - FIAP.
- Universidade Federal do Amapá - UNIFAP.
- Associação dos Engenheiros Florestais do Amapá - AEFA.
- Central Única dos Trabalhadores - CUT.
- Conselho de Associação de Moradores - COAM.
- Associação dos Povos Indígenas do Oiapoque - APIO.
- Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES.
- Comissão Pastoral da Terra - CPT/AP.
- Movimento Verde Vivo - MVV.
- União dos Negros do Amapá - UNA
- Sindicato dos Técnicos Agrícolas do Estado do Amapá “.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 09 de dezembro de 1997.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador