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Lei Ordinária nº 0387, de 09/12/97 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei n. º 0024/97-GEA.

LEI Nº 0387, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1997.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1706, de 10.12.97.

Auto: Poder Executivo

Dá nova redação ao Art. 6º, da Lei nº 0165, de 18 de agosto de 1994, que dispõe sobre o Conselho Estadual do Meio Ambiente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Art. 6º, da Lei 0165, de 18 de agosto de 1994, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 6º - O Conselho Estadual do Meio Ambiente será composto pelos representantes dos órgãos e entidades abaixo, os quais indicarão um membro e o seu respectivo suplente, dentre brasileiros natos, que serão nomeados por Ato do Executivo Estadual”.

- Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMA.

- Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca, Floresta e do Abastecimento – SEAF.

- Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINF.

- Secretaria de Estado da Saúde - SESA.

- Secretaria de Estado da Educação - SEED.

- Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

- Assembléia Legislativa do Estado do Amapá.

- Grupo de Trabalho Amazônico - GTA.

- Fundação Nacional do Índio - FUNAI.

- Procuradoria Geral de Justiça.

- Federação dos Pescadores do Amapá - FEPAP.

- Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Amapá.

- Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

- Associação dos Engenheiros Agrônomos do Amapá - AEATA.

- Federação das Indústrias do Amapá - FIAP.

- Universidade Federal do Amapá - UNIFAP.

- Associação dos Engenheiros Florestais do Amapá - AEFA.

- Central Única dos Trabalhadores - CUT.

- Conselho de Associação de Moradores - COAM.

- Associação dos Povos Indígenas do Oiapoque - APIO.

- Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES.

- Comissão Pastoral da Terra - CPT/AP.

- Movimento Verde Vivo - MVV.

- União dos Negros do Amapá - UNA

- Sindicato dos Técnicos Agrícolas do Estado do Amapá “.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 09 de dezembro de 1997.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador