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PROJETO DE LEI Nº 0180/09 - AL
Autor: Deputado Leury Farias
Proíbe a discriminação aos portadores do vírus HIV ou às pessoas doentes de AIDS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. É vedada qualquer forma de discriminação aos portadores do vírus HIV ou a pessoas com AIDS.
Art. 2°. Para efeito desta Lei, considera-se discriminação aos portadores do vírus HIV ou às pessoas com AIDS:
l - solicitar exames para a detecção do vírus HIV ou da AIDS para inscrição em concurso ou seleção para ingresso no serviço público ou privado;
II - segregar os portadores do vírus HIV ou as pessoas com AIDS no ambiente de trabalho;
III - divulgar, por quaisquer meios, informações ou boatos que degradem a imagem social do portador do vírus HIV ou de pessoas com AIDS, sua família, grupo étnico ou social a que pertença;
IV - impedir o ingresso ou a permanência no serviço público ou privado de suspeito ou confirmado portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS, em razão desta condição;
V - impedir a permanência do portador do vírus HIV no local de trabalho, por este motivo;
VI - recusar ou retardar o atendimento, a realização de exames ou qualquer procedimento médico ao portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS, em razão desta condição;
VII - obrigar de forma explícita ou implícita os portadores do vírus HIV ou pessoa com AIDS a informar sobre a sua condição a funcionários hierarquicamente superiores.
Art. 3°. Todos os prontuários e os exames dos pacientes são de uso exclusivo do serviço de saúde, cabendo ao responsável técnico pelo setor garantir sua guarda e sigilo.
Parágrafo único. O médico ou qualquer integrante da equipe de saúde que quebrar o sigilo profissional, tornando público, direta ou indiretamente, por qualquer meio, mesmo que por intermédio de códigos, o eventual diagnóstico ou suspeita de AIDS ou do vírus HIV ficarão sujeitos às penalidades previstas nos Códigos de Ética e Resoluções dos respectivos conselhos profissionais, além do previsto nesta lei.
Art. 4°. A solicitação de qualquer exame relacionado à detecção do vírus HIV ou da AIDS deverá ser precedida de esclarecimento sobre seu tipo e finalidade, sendo obrigatório o consentimento expresso do servidor nos termos da legisõação vigente.
Art. 5°. O médico do trabalho, da empresa médica contratada ou membro da equipe de saúde, com base em critérios clínicos e epidemiológicos, deverão promover ações destinadas ao servidor diagnosticado como portador do vírus HIV ou com AIDS, visando;
l - adequar suas funções e eventuais condições especiais de saúde;
II - se essa medida não for possível, mudar sua atividade, função ou setor, evitando a segregação, proibida no Art. 2°, inciso II desta lei.
Art. 6°. É proibido impedir o ingresso, a matrícula ou a inscrição de portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS em creches, escotas, centros esportivos ou culturais, programas, cursos e demais equipamentos de uso coletivo, em razão desta condição.
Art. 7º. Consideram-se infratores desta as pessoas físicas ou jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para o cometimento da infração.
Art. 8°. O descumprimento da presente lei será considerado falta grave, ficando o servidor público que cometer a infração sujeito a penalidade e processo administrativos, previstos na legislação vigente, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis.
Art. 9°. As empresas ou entidades de direito privado que infringirem esta lei serão punidas com multa de 10.000 (dez mil) Ufir`s.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor naidata de sua publicação.
Macapá - AP, 25 novembro de 2009.
Deputado LEURY FARIAS
PP/AP