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Lei Ordinária nº 1501, de 09/07/10 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0178/09-AL

LEI Nº 1.501, DE 09 DE JULHO DE 2010.

Publicado no Diário Oficial do Estado nº  4777, de 09/07/2010.

Autor: Deputado Isaac Alcolumbre

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade das unidades hospitalares e profissionais da área médica a fornecer ao paciente o prontuário de atendimento médico no ato da comunicação de alta e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1°. Para a garantia da integridade e da incolumidade física dos pacientes que recebem cuidados médicos, ficam as unidades hospitalares públicas estaduais e particulares, sediadas no Estado do Amapá, obrigadas a fornecerem, a todos os pacientes que são submetidos a atendimento médico, cópia do seu prontuário no ato da comunicação de alta.

Art. 2°. A cópia do prontuário médico a que se refere a presente Lei deverá conter todos os medicamentos destinados ao paciente, bem como a informação precisa de todos os procedimentos que o mesmo foi submetido.

Art. 3°. O prontuário de atendimento médico a que se refere o Art. 2° deverá ser fornecido pela unidade hospitalar ao profissional médico no ato da comunicação de alta, e este, por sua vez, ao paciente, familiar ou responsável que mediante recibo receberá o documento.

Art. 4°. Fica expressamente proibida a liberação do paciente, sem que o mesmo receba o seu prontuário médico, sob pena de negligência.

Art. 5°. Fica expressamente proibida a cobrança de qualquer quantia para a emissão de cópia do prontuário de atendimento médico de que trata esta Lei.

Art. 6°. Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, em caso de descumprimento do que preceitua esta Lei, ficam ainda as instituições particulares passíveis de multa no valor de 1.000 UFIR/AP a serem revertidas para o Fundo Estadual de Saúde.

Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo as instituições o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem ao que se refere esta norma.

 

Macapá - AP, 14 de junho de 2010.

 

PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO

Governador