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PROJETO DE LEI Nº 0154/09 - AL
Autor: Deputado Manoel Mandi
Autoriza o Poder Executivo a criar o programa "CIDADÃO SEM FOME,” e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o programa "CIDADÃO SEM FOME", como incentivo à emissão de documentos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Parágrafo único. São objetivos do programa "CIDADÃO SEM FOME":
l - conscientizar a população sobre a importância do tributo e sua função social;
Il - combater a sonegação e a evasão fiscais;
III - criar na população o hábito de exigir a nota ou cupom fiscal por ocasião da aquisição de mercadorias ou tomada de serviços;
IV - estimular a emissão voluntária de nota ou cupom fiscal por parte do contribuinte do ICMS;
V - assistir às famílias carentes, possibilitando a troca de nota ou cupom fiscal por alimentos.
Art. 2º. Os vales a Alimentação terão poder de compra em estabelecimentos credenciados, devendo o Regulamento desta Lei estabelecer as formas de ressarcimento devido, podendo, para tanto, conceder crédito tributário do valor respectivo.
§ 1°. A emissão de vales alimentação, que viabilizem o programa "CIDADÃO SEM FOME", com a troca de notas e cupons fiscais por gêneros alimentícios constantes da cesta básica.
§ 2°. O Regulamento deverá, igualmente, fixar a quantidade de notas ou cupons fiscais necessários para a troca por vales - alimentação, independentemente de seu valor unitário, desde que acima de R$ 5,00 (cinco reais) limitando o fornecimento de apenas uma cesta básica por pessoa e por mês."
§ 3°. Poderão ser utilizado no Programa "Cidadão Sem Fome" exclusivamente, os originais das primeiras vias das notas e cupons fiscais emitidos por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amapá, referentes às aquisições efetuadas por pessoas físicas, a partir de dezembro de 2009, desde que atendam a todas as exigências previstas na legislação pertinente e às especificações abaixo;
I - nota fiscal modelo 1 e 1 -A;
II - cupom fiscal emitido por máquina registradora, por terminal ponto de venda - PDV ou por equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, devidamente autorizados;
III - nota fiscal de venda ao consumidor, modelo 2, série D.
§ 4°. Não serão aceitos, para fins do Programa de que trata esta Lei, os seguintes documentos fiscais:
I - notas fiscais emitidas em favor de pessoas jurídicas;
Il - documentos fiscais que se refiram, exclusivamente, a operações sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
III - nota fiscal/conta de energia elétrica, de serviço de comunicação, de serviço de telecomunicações, de conta de fornecimento de água, de serviço de transporte, conhecimento de transporte ou bilhete de passagem.
IV - Notas fiscais com mesma data ou emitida por igual pessoa física ou jurídica que configure desmembramento de valores. Nesses casos a nota fiscal aceita será a de maior valor.
V - Não serão aceitas notas fiscais cujos produtos ou serviços sejam isentos do pagamento do ICMS.
Art. 3º. O contribuinte do ICMS inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado fica obrigado a fixar, em local visível ao público de seu estabelecimento, placa informativa da obrigatoriedade da emissão do documento fiscal e do direito de exigir a nota ou cupom fiscal, conforme disposto em Regulamento.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o infrator à multa:
I - de R$ 100,00 (cem reais), se o faturamento mensal for de até R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais);
II - de R$ 300,00 (trezentos reais), se o faturamento mensal for de R$ 65.000,01 (sessenta e cinco mil reais e um centavo) a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
III - de R$ 500,00 (quinhentos reais), se o faturamento mensal for de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
IV - de R$ 700,00 (setecentos reais), se o faturamento mensal for superior a R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo), inclusive.
Art. 4º. Fica autorizado o Poder Executivo a suprir, no exercício de 2010, e através créditos adicionais, os recursos necessários à implantação do benefício instituído na presente Lei.
Art. 5º. O Poder Executivo editará, no prazo de 30 (trinta) dias, o Regulamento necessário para a fiel execução desta Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 7°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei baixando os atos necessários a sua implementação.
Art. 8°. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Macapá - AP, 20 de Outubro de 2009.
Deputado MANOEL MANDI
PV