O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 0153/09 - AL
Autor: Deputado Manoel Brasil
Cria o Programa de Auxílio Bolsa, Pós Graduação, Latu Sensu e Strictu Sensu a nível mestrado e doutorado, destinado a qualificação de profissionais da área de saúde da rede pública do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Compete à Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com as suas necessidades, a indicação sobre as áreas de concentração dos cursos de pós graduação, Latu Sensu e Strictu Sensu, que os médicos, odontólogos, bioquímicos, farmacêuticos, enfermeiros, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, nutricionistas e outros profissionais da rede publica de saúde deverão participar.
I - Para os cursos de Pós Graduação Latu Sensu, o Auxílio Bolsa poderá ter duração de até 12 (doze) meses consecutivos.
II - Para cursos de Pós Graduação Strictu Sensu em nível de Mestrado o Auxílio Bolsa, poderá ter a duração de até 30 (trinta) meses consecutivos.
III - Para cursos de Pós Graduação Strictu Sensu em nível de doutorado, o Auxílio Bolsa poderá ter a duração de até 36 (trinta e seis) meses consecutivos.
§ 1°. Os interessados deverão encaminhar requerimento à Secretaria de Estado da Saúde - SESA, até o dia 31 de julho, solicitando permissão para realização do curso de Pós Graduação que deseja ingressar, evidenciando a instituição de ensino e a área de concentração com as disciplinas a serem ministradas.
§ 2º. Os requerimentos deverão estar acompanhados da documentação pessoal e a comprobatória dos cursos fundamental, médio e de graduação.
§ 3º. Nos casos em que o profissional de saúde foi submetido a exames para ingresso em cursos de Pós Graduação Latu Sensu e Strictu Sensu, em instituições de renome nacional e internacional, devidamente autorizada e reconhecida no território brasileiro, a análise e a respectiva liberação ficará exclusivamente a cargo da SESA, e dependerá da afinidade da área de concentração com as disciplinas ministradas na instituição de ensino de origem.
Art. 2°. O Auxílio Bolsa para os profissionais selecionados para os Cursos de Pós Graduação, na área de saúde, cedidos pelo órgão de origem sem prejuízo de seus vencimentos, será pago da seguinte forma:
I - Para os cursos de Pós Graduação Latu Sensu no Estado, será paga Bolsa de 01 (um) salário mínimo mensal;
II - Para os cursos de Pós Graduação Strictu Sensu será paga Bolsa de 2 (dois) e 3 (três) salários mínimos mensais;
III - É vedada a seleção de servidores detentores apenas de Cargos Comissionados ou de Confiança e daqueles de cargos de contratação precária.
Art. 3°. A SESA estabelecerá a cada período o número de profissionais da área de saúde a serem liberados para treinamento e capacitação, observada a área de concentração que tem carência no Estado e será o órgão encarregado de realizar a seleção dos profissionais concorrentes aos cursos de Pós Graduação, que será feito em duas etapas:
I - Para os cursos de Pós Graduação Latu Sensu dentro do Estado;
II - Para os cursos de Pós Graduação Strictu Sensu dentro do Estado, que dependam de exames de provas e provas e títulos;
Parágrafo único. Para efeitos da segunda etapa a SEED selecionará os profissionais da área de saúde para as seguintes modalidades:
I - Cursos de Pós Graduação Latu Sensu fora do Estado, que dependam de exames de provas e provas e títulos;
II - Cursos de Pós Graduação Strictu Sensu fora do Estado que dependam de exames de provas e provas e títulos;
Parágrafo único. A primeira seleção será feita, até 31 de outubro do mês corrente, observada ainda a data do início do curso.
Art. 4°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta do orçamento da Secretaria de Estado da Saúde, podendo ser suplementadas caso haja necessidade.
Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo.
Macapá – AP, 17 de maio de 2010
PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO
Governador