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PROJETO DE LEI Nº 0150/09 - AL
Autor: Deputado Manoel Brasil
Institui o Programa Educacional de Prevenção e Combate às Drogas e à Violência no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Educacional de Prevenção e Combate às Drogas e à Violência, a ser desenvolvido na Rede de Ensino Público e Privado do Estado de Amapá e em entidades interessadas, bem como em forma de orientação para pais, mediante a realização de ações preventivas e cooperativas entre as Secretarias de Estado da Saúde, da Educação e o Comando da Polícia Militar e demais entes a serem envolvidos com o programa.
Parágrafo único. A metodologia utilizada para desenvolvimento do Programa Educacional de Prevenção e Combate às Drogas e à Violência poderá ser dirigida a séries do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, com planejamento adequado às idades, a ser regulamentado pela Secretaria de Estado da Educação e a Polícia Militar
Art. 2°. O Programa Educacional de Prevenção Combate às Drogas e à Violência será organizado e gerenciado pela Secretaria de Estado da Educação juntamente com o Comando da Policia Militar do Estado do Amapá, constituindo-se em tema transversal, de acordo com a matriz curricular pedagógica nacional e os parâmetros curriculares nacionais, conforme previsto na Lei de Diretrízes e Bases da Educação 9394/96.
Parágrafo único. As escolas e entidades interessadas em participar do Programa Educacional de Prevenção e Combate às Drogas e à Violência comporão um cadastre organizado pela Polícia Militar.
Art. 3°. O Programa Educacional de Prevenção e Combate às Drogas e à Violência terá como ação preponderante a prevenção, através de metodologia de ensino baseadas nas seguintes diretrizes:
I - formação da figura do educador social através do efetivo das Secretarias de Estado de Saúde, de Educação e Polícia Militar, composto por Profissionais qualificados e de Policiais Militares formados como instrutores;
II - desenvolvimento de açôes e aulas de noções de cidadania;
III - desenvolvimento de atividades e administração de aulas que demonstrem a desaprovação da prática de atos de violência entre estudantes das redes pública e privada de ensino do Estado do Amapá;
IV - desenvolvimento de programa de prevenção primária ao uso de drogas lícitas e ilícitas destinado a alertar sobre os malefícios causados à saúde física e mental do usuário;
V - desenvolvimento de atividades e aulas que esclareçam sobre os riscos decorrentes da dependência química e a criminalidade relacionada, direta ou indiretamente, ao uso de drogas;
VI - orientação das crianças, adolescentes e familiares acerca das soluções e medidas eficazes quanto à resistência ao uso de drogas lícitas e ilícitas;
VII - desenvolvimento de um trabalho interno de prevenção ao uso de drogas lícitas e ilícitas, através da formação de equipes de palestras, que atenderá à política da Secretaria de Segurança Pública adotada pelo Estado.
Parágrafo único. As atividades inseridas nos incisos anteriores poderão ser direcionadas à capacitação dos pais dos alunos da Rede de Ensino Público e Privado, com a aplicação de metodologia específica para adultos.
Art. 4°. A Secretaria de Estado de Educação e a Polícia Militar poderão certificar como educador social para exercer a função de instrutor de turmas de voluntários interessados em participar do programa que não pertençam ao efetivo da Corporação, através da realização de treinamento prévio.
Art. 5°. O Programa Educacional de Prevenção e Combate às Drogas e à Violência fica autorizado a celebrar convênios, termos de cooperação técnica entre outros meios de parceria, que terão como objetivo primordial a destinação de recursos para custeio e investimento e para divulgação, operacionalização das ações e aquisição de material didático.
Art. 6°. O Programa Educacional de Prevenção e Combate às Drogas e à Violência poderá receber recursos de custeio próprios para o desenvolvimento essencial de suas atividades, o que será objeto de regulamentação e propostas das Secretarias: Estado da Educação, Saúde e Segurança Pública em conjunto com a Polícia Militar.
Parágrafo único. Os recursos tratados no artigo anterior poderão ser direcionados ao Programa na respectiva Lei Orçamentaria, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentarias, através de orçamento previsto para a Secretaria da Segurança Pública do Estado do Amapá.
Art. 7°. O quadro de efetivos que comporá e desenvolverá o Programa será constituída de servidores das Secretarias de Estado de Educação, Saúde e de Policiais Militares, atívos e inativos.
Parágrafo único. A participação do efetivo no Programa é matéria a ser regulamentada pela Secretaria de Estado da Educação e Polícia Militar, atendendo-se a finalidade de garantir a execução das ações estabelecidas no art. 3° desta Lei.
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 01 de setembro de 2009.
Deputado MANOEL BRASIL
PMN/AP