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Lei Ordinária nº 0385, de 28/11/97 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei n. º 0021/97-GEA.

LEI N. º 0385, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1997.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1700, de 01.12.97.

Autor: Poder Executivo

Cria o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Funda­mental e de Valorização do Magistério do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Va1orização do Magistério do Estado do Amapá.

Art. 2º - O objetivo primordial do Fundo é a implementação de uma política redistributiva, corrigindo as desigualdades regionais e sociais, além de contribuir para corrigir a defazagem salarial dos docentes, proporcionando a melhoria da qualificação dos professores e, conseqüentemente, da qualidade do ensino ministrado nas escolas.

Art. 3º - A natureza do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e de Valorização do Magistério é contábil e a aplicação das receitas a ele vinculadas deve ser feita através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.

Art. - O Fundo será constituído por, pelo menos, 15% dos recursos a que se referem os Arts. 155, inciso II; 158, inciso IV e 159, inciso I, alíneas “a” e “b” e inciso II, da Constituição Federal e o volume de recursos emanado da União obedecerá à proporcionalidade do número de alunos na rede de ensino fundamental.

Art. 5º - Na hipótese do Estado do Amapá não atingir o valor mínimo por aluno, solicitar-se-á à União a complementação preconizada no § 3º, da Emenda Constitucional n.º 14/96.

Art. 6º - Para a obtenção do valor anual mínimo/aluno, isto é, valor per capita, dividir-se-á o total da Receita do Fundo pela matrícula total do ensino fundamental em todo o Estado no ano anterior.

Art. 7º - O Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério terá as seguintes fontes de recursos:

- 15% de cada um dos impostos: ICMS, FPE e QP-IPI/Exportação devido aos Estados, correspondentes a encargos da União;

- pelo menos 10% do montante de recursos originários do ICMS, FPE e FPM, da parcela do IPI/Exportação devida nos termos da Lei Complementar n.º 61/89 e das transferências da União a título de sonegação das exportações, nos termos da Lei Complementar n.º  87/96.

- pelo menos 25% dos demais impostos e transferências.

Art. 8º - Pelo menos 60% dos recursos do Fundo deverão ser aplicados na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público. Os 40% restantes deverão ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental.

Parágrafo único - Parte dos recursos desses 60% poderá ser aplicada na capacitação de professores leigos, como forma de assegurar-lhes a habilitação mínima necessária ao exercício das atividades docentes.

Art. 9º - Os recursos que a União destinará ao Estado do Amapá serão repassados automaticamente para as contas únicas e específicas instituídas para esse fim no Banco do Brasil S.A, observando-se os prazos estabelecidos no Art. 4º, da Lei Complementar n.º 62/89 (Código Tributário Nacional).

Art. 10 - A distribuição dos recursos considerará a diferenciação do custo/aluno, segundo os níveis de ensino e tipo de estabelecimento, de acordo com os seguintes componentes:

- 1ª a 4ª séries;

- 5ª a 8ª séries;

- estabelecimento de ensino especial e;

- escolas rurais.

Art. 11 - Para efeito de cálculo da distribuição dos recursos serão consideradas somente as matrículas do ensino presencial.

Art. 12 - A parcela devida aos municípios será repassada pelo Governo Estadual por meio de crédito dos recursos nas contas únicas e específicas dos Municípios, vinculadas ao Fundo, observados os mesmos prazos especificados na Lei Complementar n.º 61/89.

Art. 13 - Os recursos do Fundo classificados como transferências serão gerenciados nos termos da Lei Federal n.º 4.320/64.

Art. 14 - A implantação do Fundo no exercício de 1997 fica condicionada à abertura de um crédito adicional especial, consignando dotação específica para a realização das despesas.

Art. 15 - O acompanhamento e o controle social do Fundo serão exercidos por um Conselho, instituído através de Lei, sem estrutura administrativa própria e sem remuneração de seus membros.

Parágrafo único - A constituição e as competências do Conselho serão definidas na Lei que criar o colegiado.

Art. 16 - Os saldos positivos do Fundo apurados em balanço devem ser transferidos para o serviço seguinte e, enquanto não utilizados, poderão ser aplicados em fundo de aplicação de curto prazo ou em operações de mercado aberto, lastreados em títulos da dívida pública, sendo seus resultados financeiros utilizados, exclusivamente, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental.

Parágrafo único - É vedada a uti1ização dos recursos do Fundo como garantia de operações de crédito internas e externas, exceto como contrapartida em operações que se destinem, exclusivamente, ao financiamento de projetos e programas do ensino fundamental.

Art. 17 - A partir de 1998, o ajuste mínimo por aluno, que corresponda a um padrão de qualidade de ensino definido nacionalmente, deverá considerar os seguintes critérios:

a)  estabelecimento do número mínimo e máximo de aluno em sala de aula;

b) capacitação permanente dos profissionais de educação;

c) jornada de trabalho que incorpore os momentos diferenciados das atividades docentes;

d) complexidade de funcionamento;

e) localização e atendimento de clientela:

f) busca do padrão de qualidade do ensino;

g) diferenciação de custo por aluno, segundo as etapas de ensino ( a 4ª séries e de 5ª a 8ª séries) e tipos de atendimento (ensino especial e escolas rurais).

Art. 18 - Na forma do estabelecido pelo Ministério da Educação e do Desporto, fica assegurado para os Estados que anteciparem a implantação do Fundo, em 1997, o valor mínimo anual por aluno de R$ 300,00 (trezentos reais).

Art. 19 - O Governo do Estado deve fornecer informações fidedignas para a elaboração do Censo Educacional, porque dele depende o montante de recursos a ser repassado para a conta do Fundo no Amapá.

Art. 20 - A coordenação e fiscalização do Fundo será de responsabilidade da Secretaria de Estado da Educação, respeitadas as normas financeiras e contábeis do serviço público.

Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 28 de novembro de 1997.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador