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Lei Ordinária nº 1482, de 04/05/10 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº. 0148/09-AL.

LEI Nº. 1.482, DE 04 DE MAIO DE 2010.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº. 4730, de 04/05/2010.

Autor: Deputado Manoel Brasil

Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de ações de prevenção, de detecção e de tratamento do câncer de mama e do câncer de colo uterino pela rede hospitalar pública ou conveniada, inclusive a cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer.            

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica assegurado às mulheres, independente de idade, em todo o território estadual, o direito de receber, junto aos serviços públicos de saúde, os procedimentos necessários à detecção precoce do câncer de mama e do câncer de colo uterino, garantindo o acesso a exames de diagnóstico, ao tratamento e ao acompanhamento das alterações encontradas, bem como a cirurgias plásticas reparadoras em casos de mutilações decorrentes do tratamento.

Art. 2º. As ações e os serviços oferecidos incluirão, obrigatoriamente, em periodicidade regulamentada conforme as recomendações médicas especializadas, a realização de mamografia e ou ecografia e ou termografia, exames citopatológicos (teste de Papanicolau), ou de outros exames para a detecção de câncer de mama e de colo uterino que venham a substituí-los, acompanhados de exames clínico, em qualquer hipótese.

Art. 3º. O sistema público de saúde deve assegurar, ainda ações informativas e educativas sobre a prevenção, a detecção, o tratamento, o controle e o seguimento pós-operatório, das doenças referidas no art. 1º.

Art. 4º. Esta Lei poderá ser regulamentada pelo chefe do Poder Executivo.

Art. 5º.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 12 de abril de 2010.

 

PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO

Governador