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Referente ao Projeto de Emenda Constitucional n. º 0006/09-AL

EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 0043, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4628, de 25.11.09

Autor: Deputado Eider Pena

Altera a redação dada aos arts. 206, 208 e 216 da Constituição do Estado do Amapá pela Emenda Constitucional nº 0042, de 30 de junho de 2009, e dá outras providências.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, nos termos do § 3º, do art. 103 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1º. As alíneas “a” e “b”, os §§ 1º e 2º, do art. 206, o inciso I do § 3º e o § 6º do art. 208 e o art. 216 da Constituição do Estado do Amapá passam a ter a seguinte redação:

Art. 206. .........................................................................

..........................................................................................

a) até 15 módulos fiscais, mediante aprovação do órgão fundiário;

b) acima de 15 módulos fiscais e até dois mil e quinhentos hectares, além do disposto na alínea a, com prévia aprovação da Comissão Permanente de Política Agrária da Assembleia Legislativa.

§ 1º As áreas superiores a dois mil e quinhentos aplica-se, no que couber, o disposto na Constituição Federal.

§ 2º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.

..........................................................................................

Art. 208. ...........................................................................

..........................................................................................

§ 3º....................................................................................

..........................................................................................

I . Não sejam proprietários de outra área rural superior ao menor módulo fiscal definido para o Estado do Amapá;

.........................................................................................

§ 6º Os lotes destinados a assentamentos nunca serão inferiores ao módulo fiscal definido para o município onde se localizar o projeto de assentamento, ficando vedada a concessão de títulos de domínio ou de uso de mais de um lote à mesma unidade familiar.

.........................................................................................

Art. 216.  É vedado ao Estado, sem prévia autorização do órgão competente da Assembleia Legislativa, resguardando o disposto na Constituição Federal, a alienação ou concessão de terras públicas e devolutas, com área superiores a quinze módulos fiscais, observado o limite máximo de dois mil e quinhentos hectares.

Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo refere-se, inclusive, à alienação ou concessão para fins de reflorestamento homogêneo ou de manejo florestal”.

Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 16 de novembro de 2009.

Deputado JORGE AMANAJÁS

Presidente

          Deputado DALTO MARTINS                              Deputado RICARDO SOARES

            1ª Vice-Presidente                                            2º Vice-Presidente

Deputado EIDER PENA

1º Secretário

 

Deputado JORGE SALOMÃO

2º Secretário

 

Deputada MIRA ROCHA

3ª Secretária

 

Deputada MEIRE SERRÃO

4ª Secretária