O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao Projeto de Emenda Constitucional n. º 0006/09-AL
EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 0043, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4628, de 25.11.09
Autor: Deputado Eider Pena
Altera a redação dada aos arts. 206, 208 e 216 da Constituição do Estado do Amapá pela Emenda Constitucional nº 0042, de 30 de junho de 2009, e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, nos termos do § 3º, do art. 103 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1º. As alíneas “a” e “b”, os §§ 1º e 2º, do art. 206, o inciso I do § 3º e o § 6º do art. 208 e o art. 216 da Constituição do Estado do Amapá passam a ter a seguinte redação:
“Art. 206. .........................................................................
..........................................................................................
a) até 15 módulos fiscais, mediante aprovação do órgão fundiário;
b) acima de 15 módulos fiscais e até dois mil e quinhentos hectares, além do disposto na alínea a, com prévia aprovação da Comissão Permanente de Política Agrária da Assembleia Legislativa.
§ 1º As áreas superiores a dois mil e quinhentos aplica-se, no que couber, o disposto na Constituição Federal.
§ 2º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.
..........................................................................................
Art. 208. ...........................................................................
..........................................................................................
§ 3º....................................................................................
..........................................................................................
I . Não sejam proprietários de outra área rural superior ao menor módulo fiscal definido para o Estado do Amapá;
.........................................................................................
§ 6º Os lotes destinados a assentamentos nunca serão inferiores ao módulo fiscal definido para o município onde se localizar o projeto de assentamento, ficando vedada a concessão de títulos de domínio ou de uso de mais de um lote à mesma unidade familiar.
.........................................................................................
Art. 216. É vedado ao Estado, sem prévia autorização do órgão competente da Assembleia Legislativa, resguardando o disposto na Constituição Federal, a alienação ou concessão de terras públicas e devolutas, com área superiores a quinze módulos fiscais, observado o limite máximo de dois mil e quinhentos hectares.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo refere-se, inclusive, à alienação ou concessão para fins de reflorestamento homogêneo ou de manejo florestal”.
Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 16 de novembro de 2009.
Deputado JORGE AMANAJÁS
Presidente
Deputado DALTO MARTINS Deputado RICARDO SOARES
1ª Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
Deputado EIDER PENA
1º Secretário
Deputado JORGE SALOMÃO
2º Secretário
Deputada MIRA ROCHA
3ª Secretária
Deputada MEIRE SERRÃO
4ª Secretária