O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao Projeto de Lei nº 0024/09-GEA.
LEI Nº. 1.449, DE 13 DE JANEIRO DE 2010.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4659, de 13/01/2010.
Autor: Poder Executivo
Autoriza o Poder Executivo do Estado do Amapá a promover, por escritura pública, a doação do imóvel que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Estado do Amapá, autorizado a promover, por escritura pública, a doação ao Município de Macapá, do imóvel competente do patrimônio do Estado, com as seguintes caracteristicas: prédio em alvenaria de dois pavimentos, medindo 1.502:00 m² de área construída, nº 800 e o respectivo terreno urbano que é o lote nº 336 (antigo 03), quadra 33, setor 01, situado na Avenida FAB, medindo 70:00 m de frente por 50:00 de fundos, com limites e confrontações seguintes, pela frente com a Avenida FAB, pelo lado direito com o lote 425 (antigo 01), pela lado esquerdo com o lote 236 (antigo 02) e pelos fundos com a Avenida Procópio Rola, com 3.500:00 m² de área total, avaliada em R$ 3.549.758,92 (três milhões, quinhentos e quarenta e nove mil, setentos e cinquenta e oito reais e noventa e dois centavos).
Art. 2º - A doação do móvel será para o fim especifico de instalação da Câmara Municipal de Macapá, condição “sine qua non” para efetivar-se a tradição.
Art. 3º - Incumbe ao Município as despesas com a lavratura da escritura pública, transcrição no Registro de Imóveis, manutenção e conservação do imóvel, bem como as despesas de consumo de água, energia e tributos que incidem sobre o imóvel.
Art. 4º - O Município de Macapá se obriga a utilizar a área objeto de doação, exclusivamente, para a finalidade prevista em Lei, sob pena de reversão do imóvel doado, livre de encargos que lhe tenham sido impostos enquanto estiverem em poder do donatário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 21 de outubro de 2009.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador