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Lei Ordinária nº 1476, de 26/04/10 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº. 0140/09-AL.

LEI Nº. 1.476, DE 26 DE ABRIL DE 2010.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº. 4724, de 26/04/2010.

Autor: Deputado Zezé Nunes

Autoriza o Poder Executivo do Estado do Amapá a promover a instalação de banheiros químicos em locais específicos e de grande fluxo de pessoas, tais como: pontos de ônibus, praças, feiras populares, balneários, etc., e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo do Estado do Amapá autorizado a promover a instalação de banheiros químicos em locais específicos e de grande fluxo de pessoas, tais como: vias principais, praças, feiras populares, balneários, etc.

Parágrafo único. Os mencionados banheiros deverão ser padronizados e terão compartimentos individuais para homens, mulheres e crianças, sendo também adaptados para deficientes físicos.

Art. 2º. Ficará a cargo da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, a destinação e a implantação dos banheiros químicos, para serem utilizados em tempo integral.

Art. 3º. A secretaria responsável pela destinação dos mesmos, se encarregará de fiscalizar as condições de higiene e adequação dos banheiros químicos nos locais onde forem instalados, garantindo sua utilização de forma digna aos que deles se utilizarem.

Art. 4º. A limpeza e manutenção dos referidos banheiros químicos se dará por meio de empresa especializada, contratada através de licitação.

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei de forma a permitir a exibição de publicidades nos banheiros químicos, visando à manutenção dos equipamentos urbanos previstos nesta Lei.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 23 de março de 2010.

 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador