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Lei Ordinária nº 0386, de 28/11/97 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei n. º 0020/97-GEA.

LEI N. º 0386, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1997.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1700, de 01.12.97.

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

Art. 2º -  O Conselho será constituído por 07 (sete) membros, sendo:

a) um representante do Executivo Estadual;

b) um representante dos Executivos Municipais;

c) um representante do Conselho Estadual de Educação;

d) um representante de Pais de Alunos e Professores das Escolas Públicas de Ensino Fundamental;

e)  um representante da Entidade de Classe dos Trabalhadores em Educação;

f) um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;

g) um representante da Delegacia do Ministério da Educação e do Desporto.

§ 1º  - Todos os membros do Conselho, salvo os representantes do Executivo Municipal e da Delegacia do Ministério da Educação e do Desporto, a partir do 2º mandato dos Conselheiros, serão indicados por seus pares ao Governador que os designará para as funções.

§ 2º  - A escolha do representante do Poder Executivo Estadual será feita pelo Governador.

§ 3º  - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, vetada a recondução para o mandato subseqüente.

§ - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, salvo diárias e passagens.

Art. 3º - Compete ao Conselho:

I   -  acompanhar e controlar a repartição e transferência dos recursos do Fundo;

II   -  supervisionar a realização do censo escolar anual;

III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.

Art. - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, a razão de 01 (uma) por mês, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros ou pelo Governador.

Art. 5º - O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, instituído pela Lei n.º 9424/96, será instalado no Estado do Amapá tão logo passe a funcionar o Conselho criado por esta Lei.

Art. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 28 de Novembro de 1997.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador