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Referente ao Projeto de Lei nº 0019/09-GEA.
LEI Nº. 1.396, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4615, de 05/11/2009.
Autor: Poder Executivo
Altera a Lei nº 0901, de 01 de julho de 2005, que dispõe sobre a Organização Básica e Fixação do Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica alterado o artigo 8º da Lei nº 0901, de 01 de julho de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º - O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá é fixado em 2.522 (dois mil, quinhentos e vinte e dois) Bombeiros-Militares”.
Art. 2° Fica alterado o artigo 9º da Lei nº 0901, de 01 de julho de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º - ..........................................................................
I - Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente (QOBM)
|
POSTO |
TOTAL |
|
Coronel |
5 |
|
Tenente Coronel |
9 |
|
Major |
24 |
|
Capitão |
30 |
|
Primeiro Tenente |
37 |
|
Segundo Tenente |
54 |
|
TOTAL |
159 |
II - Quadro Auxiliar de Oficiais Bombeiro Militar (QAO)
|
POSTO |
TOTAL |
|
Capitão |
8 |
|
Primeiro Tenente |
17 |
|
Segundo Tenente |
23 |
|
TOTAL |
48 |
|
POSTO |
TOTAL |
|
Capitão |
1 |
|
Primeiro Tenente |
1 |
|
Segundo Tenente |
1 |
|
TOTAL |
3 |
III - Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Complementar (QOC)
|
POSTO |
TOTAL |
|
Coronel |
1 |
|
Tenente Coronel |
2 |
|
Major |
9 |
|
Capitão |
15 |
|
Primeiro Tenente |
23 |
|
TOTAL |
50 |
|
POSTO |
TOTAL |
|
Coronel |
1 |
|
Tenente Coronel |
1 |
|
Major |
2 |
|
Capitão |
6 |
|
Primeiro Tenente |
7 |
|
TOTAL |
17 |
IV - Quadro de Praças Bombeiros Militar
|
GRADUAÇÃO |
TOTAL |
|
Subtenente |
59 |
|
Primeiro Sargento |
90 |
|
Segundo Sargento |
136 |
|
Terceiro Sargento |
182 |
|
Cabo |
529 |
|
Soldado |
1.198 |
|
TOTAL |
2.194 |
|
GRADUAÇÃO |
TOTAL |
|
Subtenente |
3 |
|
Primeiro Sargento |
10 |
|
Segundo Sargento |
16 |
|
Terceiro Sargento |
22 |
|
TOTAL |
51 |
Art. 3º - Os Chefes dos Gabinetes Militares do Tribunal de Justiça, da Assembleia Legislativa, do Ministério Público e do Gabinete de Segurança Institucional do Governo do Estado, quando bombeiros militares, serão nomeados pelos Chefes dos Poderes e Órgãos respectivos, e da Secretaria Especial de Desenvolvimento da Defesa Social, pelo Chefe do Poder Executivo, escolhido dentre os Oficiais Superiores do Quadro de Combatentes da Corporação no serviço ativo, estendendo a estes, o que dispõe o § 7º do art. 67 da Constituição do Estado do Amapá.
Art. 4º - O Governador do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da presente publicação, regulamentará a distribuição do efetivo previsto nesta Lei.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento do Estado.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 19 de outubro de 2009.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador