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Lei Complementar nº 0057, de 21/10/09 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei Complementar nº. 0001/09-TCE.

LEI Nº. 0057, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4606, de 21.10.09

Autor: Tribunal de Contas

Altera disposições da Lei Complementar nº 0010, de 20 de setembro de 1995 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Os artigos 17, caput, 18, caput, 23, caput, 24, caput, §§ 1º, 2º, I, II, III e IV, 3º, I, II e III, 25, caput, 26, V, 27, I, 57, caput, II, IV e V, §§ 1º e 2º, 58, caput, 59, §§ 1º e 2º, 60, caput, I, II, III e Parágrafo único, §§ 1º e 2º, 61, caput, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 62, caput, 64, caput, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, 65, caput, §§ 1º e 2º, 68, Parágrafo único, 69, I, 95, caput, 97, caput, Parágrafo único e 101, caput e Parágrafo único, todos da Lei Complementar nº 0010, de 20 de setembro de 1995, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 17. Os auditores, em número de três, serão nomeados mediante concurso público de provas e títulos, realizado pelo Tribunal de Contas, observada a ordem de classificação, devendo o candidato preencher os seguintes requisitos:”

“Art. 18. O auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de direito da mais elevada entrância do Estado.”

“Art. 23. Os órgãos e serviços auxiliares do Tribunal de Contas do Estado serão organizados e instituídos por lei, com quadro próprio de cargos de carreira de controle externo.”

“Art. 24. Os serviços auxiliares incumbem a prestação de apoio técnico e a execução dos serviços administrativos do Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º.  A organização, atribuições e normas de funcionamento dos órgãos auxiliares são as estabelecidas em lei e no Regimento Interno.

§ 2º. São obrigações do servidor que exerce funções específicas de controle externo no Tribunal de Contas do Estado do Amapá:

I - manter, no desempenho de suas tarefas, atitude de independência, serenidade e imparcialidade;

II - representar à chefia imediata contra os responsáveis pelos órgãos e entidades sob sua fiscalização, em casos de falhas e/ou irregularidades;

III - propor a aplicação de multas, nos casos previstos no Regimento Interno;

IV - guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções, e pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à chefia imediata;

§ 3º. Ao servidor do Tribunal de Contas, no desempenho das funções de auditoria, de inspeções e diligências expressamente determinadas pelo Tribunal ou por sua Presidência, são asseguradas as seguintes prerrogativas:

I - livre ingresso em órgãos e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas;

II - acesso a todos os documentos e informações necessários à realização de seu trabalho;

III - competência para requerer, nos termos do Regimento Interno, aos responsáveis pelos órgãos e entidades objeto de inspeções, auditorias e diligências, as informações e documentos necessários para instrução de processos e relatórios de cujo exame esteja expressamente encarregado por sua chefia imediata.”

“Art. 25. O Tribunal de Contas do Estado do Amapá, órgão de controle externo, com quadro próprio de pessoal e autonomia administrativa e financeira, tem atribuição em todo o território do Estado e de seus Municípios.”

Art. 26.

“V - apreciar,  para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público estadual ou municipal, as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;”

Art. 27.

“I - eleger o Presidente e os 1º e 2º Vices-Presidente, dando-lhes posse na forma estabelecida no Regimento Interno;”

“Art. 57 -  De decisão proferida em processo de tomada ou prestação de contas cabem recursos de:

II - embargos de declaração;

IV - agravo;

V - reexame.

§ 1º. Não cabe recurso de decisão que converter processo em tomada de contas especial, ou determinar a sua instauração, ou ainda que determinar a realização de citação, notificação, audiência, diligência, inspeção ou auditoria.

§ 2º. Não se conhecerá de recursos interpostos fora do prazo, salvo em razão da superveniência de fatos novos na forma prevista no Regimento Interno.”

“Art. 58. O recurso de reconsideração, que terá efeito suspensivo, será apreciado por quem houver proferido a decisão, na forma estabelecida no Regimento Interno, e poderá ser formulado uma só vez, por escrito, pelos responsáveis ou interessados, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de quinze dias, contados na forma prevista no art. 55 desta Lei Complementar.”

“Art. 59.

§ 1°. Os embargos de declaração podem ser opostos por escrito pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de dez dias, contados na forma prevista no art. 55 desta Lei.

§ 2°. Os embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos recursos previstos nos incisos I e IV do art. 57 desta Lei.”

“Art. 60. Da decisão que julgar e apreciar em definitivo as contas caberá recurso de revisão, sem efeito suspensivo, interposto pelos responsáveis, seus herdeiros, sucessores ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro de cinco anos da publicação da decisão, e fundar-se-á:

I - em erro de cálculo nas contas;

II - em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida;

III - na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida.

Parágrafo único. A decisão que der provimento a recurso de revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.”

“Art. 61. Cabe agravo de despacho decisório do Presidente do Tribunal, de Presidente de Câmara ou do Relator, desfavorável à parte, e das medidas cautelares adotadas com fundamento nos arts. 64 e 65, no prazo de cinco dias, contados na forma do art. 55.

§ 1º. Interposto o agravo, o Presidente do Tribunal, o Presidente de Câmara ou o Relator poderá reformar o seu despacho ou submeter o feito à apreciação do colegiado competente para o julgamento de mérito do processo.

§ 2º. Se o despacho agravado for do Presidente do Tribunal ou de Presidente de Câmara, o julgamento será, nos termos deste Regimento, presidido por seu substituto, computando-se o voto do presidente agravado.

§ 3º. Caso a decisão agravada seja do Tribunal, o relator do agravo será o mesmo que já atuava no processo ou o relator do acórdão recorrido, se este houver sido o autor da proposta de medida cautelar.”

“Art. 62. Cabe recurso de reexame para as matérias dispostas no art. 75 desta Lei.”

“CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS CAUTELARES”

“Art. 64. O Plenário, o relator, ou o Presidente, em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, poderá, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar, com ou sem a prévia oitiva da parte, determinando, entre outras providências, a suspensão do ato ou do procedimento impugnado, até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão suscitada.

§ 1º. O despacho do relator ou do Presidente, de que trata o caput, será submetido ao Plenário na primeira sessão subseqüente.

§ 2º. Se o Plenário, o Presidente ou o relator entender que antes de ser adotada a medida cautelar deva o responsável ser ouvido, o prazo para a resposta será de até cinco dias úteis.

§ 3º. A decisão do Plenário, do Presidente ou do relator que adotar a medida cautelar determinará também a oitiva da parte, para que se pronuncie em até dez dias, ressalvada a hipótese do parágrafo anterior.

§ 4º. Nas hipóteses de que trata este artigo, as devidas notificações e demais comunicações do Tribunal e, quando for o caso, a resposta do responsável ou interessado poderão ser encaminhadas por telegrama, fac-símile ou outro meio eletrônico, sempre com confirmação de recebimento, com posterior remessa do original, no prazo de até cinco dias, iniciando-se a contagem do prazo a partir da mencionada confirmação do recebimento.

§ 5º. A medida cautelar de que trata este artigo pode ser revista de ofício por quem a tiver adotado.”

“Art. 65. No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público junto ao Tribunal, determinará, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao erário ou inviabilizar o seu ressarcimento.

§ 1º. Será solidariamente responsável a autoridade superior competente que, no prazo fixado pelo Tribunal, deixar de atender à determinação prevista no caput deste artigo.

§ 2º. Nas mesmas circunstâncias do caput deste artigo, poderá o Tribunal, sem prejuízo das medidas previstas nos arts. 84 e 85 desta Lei, solicitar à Procuradoria Geral do Estado, do Município ou órgão competente, a adoção de medidas necessárias à indisponibilidade dos bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração.”

“CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO”

“SEÇÃO III

DOS ATOS SUJEITOS A REGISTRO”

“Art. 68.

Parágrafo único. Os processos relativos aos atos de admissão, concessão de aposentadoria ou reforma serão submetidos ao Tribunal de Contas pelo dirigente da unidade ou entidade a que servir o servidor, os de pensão, pelo Presidente do Regime Próprio de Previdência Social, no prazo de dez dias a contar da data da publicação do ato.”

“SEÇÃO IV

DA FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS”

“Art. 69.

I – acompanhar, pela publicação no Diário Oficial do Estado ou do Município, ou por outro meio, na forma estabelecida no Regimento Interno:”

“CAPÍTULO IV”

DO CONTROLE INTERNO

“CAPÍTULO V

DA DENÚNCIA”

“CAPÍTULO VI

DAS SANÇÕES”

“Art. 95. O Tribunal de Contas do Estado poderá firmar acordos de cooperação com o Tribunal de Contas da União, Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal ou de Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, Ministério Público e outras entidades, na forma estabelecida no  Regimento Interno.”

“Art. 97. Os ordenadores de despesas dos órgãos da administração direta, bem assim os dirigentes das entidades da administração indireta e fundações e quaisquer servidores responsáveis por atos de que resulte despesa pública, remeterão ao Tribunal de Contas do Estado, por solicitação do Plenário ou de suas Câmaras, cópia das suas declarações de rendimentos e de bens.

§ 1°. O descumprimento da obrigação estabelecida neste artigo ensejará a aplicação da multa estabelecida no art. 85, desta Lei, pelo Tribunal, que manterá em sigilo o conteúdo das declarações apresentadas e poderá solicitar os esclarecimentos que entender convenientes sobre a variação patrimonial dos declarantes.

§ 2°. O sigilo assegurado no parágrafo anterior poderá ser quebrado por decisão do Plenário, em processo no qual fique comprovado enriquecimento ilícito por exercício irregular da função pública.

§ 3°. A quebra de sigilo sem autorização do Plenário constitui infração funcional punível na forma do art. 147, inciso IX da Lei n° 0066, de 03 de maio de 1993.

“Art. 101. Ficam criados no quadro de pessoal do Tribunal de Contas três cargos de Consultor de Contas, de provimento em comissão, cujos vencimentos são idênticos aos valores atribuídos aos cargos de auditoria previstos em lei.

Parágrafo único. Os critérios para nomeação e atribuições dos consultores de contas serão regulamentados em resolução.”

Art. 2º. Os atuais cargos de auditores excedentes a três passam a integrar quadro em extinção, assegurados os direitos e vantagens inerentes aos seus titulares.

Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, 28 de setembro de 2009

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador