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Lei Ordinária nº 0372, de 23/10/97 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0019/97-GEA

LEI N. º 0372, DE 23 DE OUTUBRO DE 1997.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1675, de 23.10.97.

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal, oferecer garantias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal até o valor em moeda corrente e legal de R$ 13.000.997,50 (treze milhões, novecentos e noventa e sete reais e cinqüenta centavos), destinado à execução de empreendimentos integrantes do Programa de Saneamento - Pró-Saneamento (Abastecimento de Água e Desenvolvimento Institucional), no valor de R$ 5.199.997,50 (cinco milhões, cento e noventa e nove mil, novecentos e noventa e sete reais e cinqüenta centavos) e Programa de Habitação – Pró-moradia, no valor de R$ 7.801.000,00 (sete milhões, oitocentos e um mil reais).

Art. 2º - Para a garantia do principal e acessórios dos financiamentos pelo Estado para execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no Art.1º, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participações dos Estados e/ou do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Produtos e Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações e do produto da arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor e, na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferindo ao Agente Financeiro outorga suficiente para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.

Parágrafo único - O previsto neste artigo só poderá ser exercido pela Caixa Econômica Federal, na hipótese do Estado do Amapá não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimo celebrados com a Caixa Econômica Federal.

Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado do Amapá, durante os prazos que virem a ser estabelecidos para os empréstimos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

Art.  4º - O Poder Executivo, no que couber, poderá regulamentar a presente Lei.

Art.  5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art.  6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 23  de outubro de 1997.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador