O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
PROJETO DE LEI Nº 0119/09 - AL
Autor: Deputado Paulo José
"Autoriza o Poder Executivo criar o Centro de Reeducação do Jovem Adulto e o Centro de Reeducação do Menor, na Estrutura da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública e dá outras providências".
Povo do Estado do Amapá, por seus representantes, DECRETOU, e EU em seu nome SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado a criar, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública, o Centro de Reeducaçâo do Jovem Adulto e o Centro de Reeducaçâo da Menor.
Art. 2º. O Centro de Reeducação ao Jovem Adulto tem por objetivo promover a reeducação, profissionalizaçâo e re-inserção social do jovem proveniente da Justiça criminal ou tutelar, na faixa etária de 18 a 25 anos, mediante tratamento penitenciário ou tutelar, findado no trabalho, na instrução, formação profissional, recreação e assistência religiosa.
Art. 3º. O Centro de Reeducão da Menorr tem por objetivo promover o recolhimento de menor do sexo feminino, em situação irregular, na faixa etária de 14 a 21 anos, que necessite de tratamento em estabelecimento especializado, visando a sua recuperação.
Art. 4º. Para o cumprimento de suas finalidades, cabe ao Centro de Reeducação do Jovem Adulto e ao Centro de Reeducação da Menor articularem-se com os órgãos integrantes da organização penitenciária Estadual, e com outras entidades públicas ou particulares diretamente interessadas no problema de assistência ao jovem adulto, proveniente da justiça crimina! ou tutelar, ou à menor em situação irregular, sendo-lhes facultado, para organização e funcionamento de seus serviços administrativos, educacionais, de saúde e de assistência social, , celebração de convênio ou ajuste com essas entidades.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para ocorrer às despesas decorrentes da execução desta Lei, observado o disposto no § 1° do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 18 de março de1964.
Art. 6º. O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei em até 90 (noventa) dias após a sua entrada em vigor.
Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 08 dezembro de 2009.
Deputado PAULO JOSÉ