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Lei Ordinária nº 0401, de 22/12/97 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0018/97-GEA

LEI Nº 0401, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1717, de 29.12.97

Autor: Poder Executivo

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

A Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1998, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e

III - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

SEÇÃO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º. A Receita Total é estimada em valores iguais a R$ 528.636.996,00 (quinhentos e vinte e oito milhões, seiscentos e trinta e seis mil e novecentos e noventa e seis reais).

Parágrafo único. Incluem-se no total referido neste Artigo os recursos próprios das Autarquias e Fundações, classificados como Recursos de Outras Fontes.

Art. 3º. A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observado o seguinte desdobramento:

R$ 1,00

Recursos de Todas as Fontes:

 

Recursos do

Tesouro

Recursos de Outras Fontes

 
TOTAL

1 – Receitas Correntes:

411.712.676 

40.889.903 

452.602.579 

Receita Tributária

78.712.102

45.000

78.757.102

Receita de Contribuições

 

21.000.000

21.000.000

Receita Patrimonial

1.121.079

1.512.000

2.633.079

Receita Agropecuária

-

-

-

Receita Industrial

 

105.000

105.000

Receita de Serviços

1.594.969

3.188.800

4.783.769

Transferências Correntes

328.440.272

8.524.103

336.964.375

Outras Receitas Correntes

1.844.254

6.515.000

8.359.254

 

 

 

 

2 – Receitas de Capital

74.000.478 

2.033.939

76.034.417 

Operações de Crédito

5.800.000

 

5.800.000

Alienação de Bens

-

50.000

50.000

Transferências de Capital

68.200.478

1.983.939

70.184.417

 

 

 

 

RECEITA TOTAL

485.713.154 

42.923.842 

528.636.996 

Art. 4º. A Despesa Total é fixada em R$ 528.636.996,00 (quinhentos e vinte e oito milhões, seiscentos e trinta e seis  mil e novecentos e noventa e seis reais).

I - No Orçamento Fiscal, em R$ 459.487.290,00 (quatrocentos e cinquenta e nove milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil e duzentos e noventa reais).

II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 69.149.706,00 (sessenta e nove milhões, cento e quarenta e nove mil e setecentos e seis reais).

Art. 5º. A Despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

                                                                                                                      R$  1,00

I – Despesa por Categoria Econômica:

 

 

1 – Recursos do Tesouro do Estado

 

485.713.154

 - Despesas Correntes

389.850.473

 

- Despesas de Capital

84.609.074

 

- Reserva de Contingência

11.253.607

 

 

 

 

2 – Recursos dos órgãos da Administração Indireta

 

 

- Recursos Próprios

 

42.923.842

Despesa Total

 

528.636.996

 

 

 

II – Despesa por Órgão

 

 

1 – Orçamento Fiscal

 

459.487.290

1.1 – Poder Legislativo

40.482.997

 

- Assembléia Legislativa

25.259.577

 

- Tribunal de Contas

15.223.420

 

1.2 – Poder Judiciário

27.642.556

 

- Tribunal de Justiça

27.642.556

 

1.3 – Ministério Público

15.223.420 

 

- Procuradoria Geral de Justiça

15.223.420

 

1.4 – Poder Executivo

376.138.317 

 

Gabinete Civil

4.413.972

 

Casa Militar

306.560

 

Auditoria Geral do Estado

616.865

 

Procuradoria Geral do Estado

742.000

 

Defensoria Pública do Estado

801.477

 

Polícia Militar

2.437.537

 

Corpo de Bombeiro Militar

2.100.802

 

Agência de Desenvolvimento Sustentável

850.704

 

Rádio Difusora de Macapá

732.488

 

Polícia Técnico-Científica

1.073.685

 

Fundo Procuradoria Geral

32.800

 

Fundo Estadual de Desenvolvimento Sustentável

3.817.417

 

Gabinete da Vice-Governadora

385.492

 

Secretaria de Estado da Administração

98.489.227

 

Centro de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos

 

1.301.904

 

Secretaria de Estado da Fazenda

4.051.948

 

Fundo de Financiamento de Transportes Coletivos do Amapá

 

100.000

 

Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenadoria Geral

 

6.937.744

 

Processamento de Dados

2.272.800

 

Secretaria de Estado Agricultura Pesca Floresta e do Abastecimento

 

5.116.046

 

Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá

 

3.725.152

 

Instituto de Terras do Estado do Amapá

3.979.044

 

Fundo de Desenvolvimento Rural do Amapá

1.491.304

 

Secretaria de Estado de Educação

116.103.103

 

Fundação Estadual de Cultura do Amapá

2.388.586

 

Secretaria de Estado de Infra-Estrutura

32.428.162

 

Departamento Estadual de Transporte

9.072.516

 

Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública

3.756.673

 

Departamento Estadual de Trânsito

900.000

 

Fundo Especial de Reequipamento Policial

89.548

 

Departamento Estadual do Desporto e Lazer

983.597

 

Fundo de Desenvolvimento do Artesanato do Amapá

 

372.826

 

Fundo Estadual de Desenvolvimento Desportivo do Amapá - FUNDESAP

 

134.322

 

Secretaria de Estado Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.

 

4.226.031

 

Instituto de Pesquisa Científica e Técnica do Estado do Amapá

 

2.950.000

 

Coordenadoria Estadual da Indústria Comércio e Mineração

 

2.079.500

 

Departamento Estadual de Turismo

699.167

 

Junta Comercial do Amapá

638.191

 

Fundo de Desenvolvimento Industrial e Mineral do Estado Amapá

 

348.835

 

Recursos sob Supervisão da SEFAZ

41.936.685

 

Reserva de Contingência

11.253.607

 

 

 

 

2 – Orçamento da Seguridade Social

 

69.149.706

2.1 – Poder Executivo

69.149.706

 

Instituto de Previdência do Estado do Amapá

30.000.000

 

Secretaria de Estado da Infraestrutura

1.808.127

 

Secretaria de Estado da Saúde

14.328.493

 

Instituto Estadual de Saúde “Dr. Alberto Lima”

5.374.890

 

Instituto de Hematologia e Hemoterapia do AP

2.800.020

 

Laboratório Central de Saúde Pública do AP

2.862.636

 

Fundo Estadual de Saúde

6.526.440

 

Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania

2.730.000

 

Fundação da Criança e do Adolescente

2.431.100

 

Fundo de Assistência Social

288.000

 

 

DESPESA TOTAL

528.636.996

§ 1º Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado destinadas a transferências às Empresas a título de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição corrente.

§ 2º Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme vínculo institucional de cada uma das Entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado destinadas a transferências para as Fundações e Autarquias.

SEÇÃO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Art. 6º. A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas é fixada em R$ 78.393.027,00 (setenta e oito milhões, trezentos e noventa e três mil e vinte e sete reais), e a Receita em igual valor, apresenta o seguinte desdobramento:

 

R$            1,00

I - RECURSOS DO TESOURO DO ESTADO

8.837.212

II - RECURSOS PRÓPRIOS

65.852.311

III - OPERAÇÕES DE CRÉDITOS

3.703.504

 

 

TOTAL

78.393.027

SEÇÃO IV

DOS PREÇOS

Art. 7º. As dotações orçamentárias constantes desta Lei e dos quadros que a integram, estão expressas a preços de maio de 1997.

SEÇÃO V

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - Abrir, durante o exercício,  Créditos Suplementares, até o limite de 20% (vinte pontos percentuais) do total da despesa fixada no artigo 2º, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. A autorização de que trata o inciso I deste artigo não onerará o limite nele previsto quando destinado a:

1 - Suprir insuficiência nas dotações com pessoal e encargos sociais, bem como despesas com precatórios judiciários e despesas de exercícios anteriores;

2 - destinados a suprir despesas com as transferências constitucionais aos municípios;

3 - à Conta de recursos provenientes de Transferências de Convênios negociados com Órgãos Federais e Internacionais;

4 - destinados a suprir dotações com encargos e amortização das dívidas internas e externas;

5 - suplementar dotações orçamentárias dos Recursos Próprios das Autarquias e Fundações, conforme previsto no item II, III, do Parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei n0 4.320, de 17 de março de 1964.

SEÇAO VI

 

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 9º. É o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita até o limite de 20% (vinte pontos percentuais) da Receita Total estimada para o exercício de 1998.

SEÇÃO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, referentes aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, serão aprovados por atos do Governador do Estado e dos respectivos Presidentes.

§ 1º Quando se tratar de alteração da dotação orçamentária, os poderes deverão encaminhar a solicitação de Crédito ao Governo do Estado para as providências cabíveis, de acordo com os artigos 119, inciso XIII, Art. 176 da Constituição Estadual e Art. 42 da Lei n0 4.320 de 17/03/64.

§ 2º Os Quadros de Detalhamento da Despesa deverão ser publicados no Diário Oficial e encaminhados ao Órgão competente do Poder Executivo para consolidação do Orçamento.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1998.

Macapá - AP, 22 de dezembro de 1997.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador