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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0098/09-AL

Autor: Deputado  Joel Banha

Dispõe sobre a criação do Projeto de Lei contra o fumo em locais fechados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá APROVOU, e EU nos termos do Art. 202 do Regimento Interno PROMULGO a seguinte LEI:

Art. 1°. É expressamente proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, seja público ou privado, no Estado do Amapá.

§ 1º. Entende-se por recinto coletivo fechado todos os recintos destinados à utilização simultânea de várias pessoas, cercados ou de qualquer forma delimitados por teto e paredes, divisórias ou qualquer outra barreira física, vazadas ou não, com ou sem janelas, mesmo abertas, incluindo-se saguões, halls, antecâmaras, vestíbulos, escadas, rampas, corredores e similares, e praças de alimentação.

§ 2º. Nos recintos discriminados no artigo anterior, é obrigatória a afixação de avisos indicativos da proibição e das sanções aplicáveis, em locais de ampla visibilidade.

Art. 2°. Consideram-se infratores para os efeitos deste Decreto não só os fumantes mas também as pessoas naturais ou jurídicas responsáveis pelos recintos nele compreendidos, nos limites da responsabilidade que lhes possa ser atribuída.

Art. 3°. A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o usuário de produtos fumígenos à advertência e, em caso de recalcitrância, sua retirada do recinto por responsável pelo mesmo, sem prejuízo das sanções previstas na legislação.

Art. 4°. Excluem-se da proibição determinada no Art. 1° os ambientes ao ar livre, varandas, terraços e similares.

Art. 5°. Nas varandas, terraços e similares, onde for permitido o uso de produtos fumígenos, não poderá existir qualquer tipo de comunicação com o recinto coletivo fechado.

Art. 6°. O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará os infratores às sanções definidas na Lei Federal n.° 6.437, de 20 de agosto de 1977, e demais legislações pertinentes.

Art. 7°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 12 de agosto de 2009.

 

Deputado JOEL BANHA

PT/AP