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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0093/09-AL

Autor: Deputada Mira Rocha

Dispõe sobre a criação ao Conselho Estatíuai da Defesa dos Direitos Humanos do Estado tio Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá APROVOU, e EU nos termos do Art. 202 do Regimento Interno PROMULGO a seguinte LEI:

Art. 1°. Fica instituído o Poder Executivo a criar o Conselho Estadual da Defesa dos Direitos Humanos do Estado do Amapá, órgão autônomo e deliberativo da Política Estaáual de Direitos Humanos, que tem por finalidade promover o cumprimento das normas vigentes de defesa dos Direitos Humanos, consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil e nas     Declarações, Pactos e Convenções de Direitos Humanos.

Art. 2°. O Conselho Êstadual de Defesa de Direitos Humanos - CEDH pauta sua ação baseada nos seguintes princípios e valores.

a) Os Direitos Humanos são patrimônios ético, jurídico e político construído pela humanidade, em suas lutas libertárias e emancipatórias, e que lhe serve de parâmetro para orientar a ação em sociedade, com vista a constituir e afirmar os seres humanos como sujeitos  de direitos;

b) Os Direitos Humanos devem ser afirmados na sua universalidade, indivisibilidade, interdependência e plena exigibilidade;

c) Os Direitos Humanos devem orientara construção de uma sociedade plural, radicalmente democrática, com equidades social, étnica, de gênero e geracional;

d) As ações do CEDH têm como exigências a construção, execução, monitoramento e avaliação coletivos, derivados de um planejamento estratégico anual, com base nos princípios da publicidade, democracia participativa e moralidade na gestão dos recursos;e

e) O CEDH empenhará seu esforço na proteçao ao patrimônio público, histórico e cultural, ambiental e à moralidade administrativa, recorrendo às medidas judiciais ou extrajudiciais todas as vezes que houver ameaça de ato lesivo.

Art. 3°. O CEDH será integrado por 12 (doze) Conselheiros Titulares, guardada a paridade entre representantes governamentais e não-govemamentais,

§ 1°. integram o Pleno do CEDH os seguintes Representantes Governamentais:

a) 01 (um) representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos

b) 01 representante da Secretaria de Defesa Social

c) 01 representante da Secretaria de Saúde

d) 01 representante da Secretaria de Educação e Cutíura

e) 01 representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Sociai

f) 01 representante da Assembiéia Legislativa o Amapá, dentre os membros da Comissão de Defesa da Cidadania

§ 2°. Os 06 (seis) Conselheiros Representantes da Sociedade Civil, serão eleitos entre as Entidades filiadas ao Movimento Nacional de Direitos Humanos - Amapá ou Entidades que estatutariamente sejam constituídas há mais de 36 (trinta e seis) meses, como entidades de Direitos Humanos.  

§ 3°. Cada Conselheiro Titular terá um Suplente, que o substituirá em suas faltas e impedimentos, e o sucederá para lhe completar o mandato, em caso de vacância deste.

§ 4°. O mandato dos conselheiros, governamentais e da sociedade civil, será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva.

Art. 4º.  Compete ao Conselho:

I - elaborar regimento interno, estabelecendo normas para seu funcionamento;

II - organizar e realizar, a cada 02 (dois) anos, a Conferência Estadual de Direitos Humanos;

III - investigar e denunciar violações dos Direitos Humanos ocorridos no Estado do Amapá;

IV - receber representação que contenha denúncias de violação de direitos da pessoa humana, e notificar as autoridades competentes para fazer cessar o abuso;

V - manter entendimentos com titulares e dirigentes de órgãos e entidades da administração estadual e administrações municipais, visando coibir abusos de poder de qualquer natureza;

VI - receber e encaminhar às autoridades competentes petições, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos individuais e coletivos assegürados na legislação em vigor;

VII - realizar as diligências que reputar necessárias, tomando depoimentos de pessoas, de autoridades, inquirir testemunhas, para a apuração de fatos considerados lesivos aos direitos humanos e, ainda, deslocar-se para localidade onde se fizer mister sua presença;

VIII - solicitar dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, certidões, atestados,, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;

IX - solicitar a autoridade de qualquer nível a instauração de sindicâncias, inquéritos e processos administrativos ou judiciais para apuração de responsabilidade pela violação dos direitos humanos;

X - acompanhar diligências, vistorias, exames e inspeções, com acesso todas as dependências de unidades prisionais estaduais, estabelecimentos destinados à custódia de pessoas e unidades de internamento de adolescentes;

XI - aprovar projetos, programas e planos estaduais de Direitos Humanos;

XII - monitorar a execução do Programa Estadual de Direitos Humanos;

XIII - fiscalizar a execução da política estadual de Direitos Humanos nas esferas governamentais e não-governamentais;

XIV -  instalar comissões temáticas, quando se fizer necessário;

XV - estimular a criação de Conselhos Municipais de Direitos Humanos.

Parágrafo único. Os pedidos de informações ou providências do Conselho deverão ser respondidos pelos requeridos no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 5°.  São direitos do Conselheiro do CEDH:

I - Requerer informações, diligências, certidões, atestados, exames e providências à Coordenação do Conselho e outras autoridades, para o melhor desempenho de suas atividades;

II - Sugerir assuntos para discussão de pauta; e

Parágrafo único. As informações requeridas às autoridades estaduais serão prestadas obrigatoriamente.

Art. 6°. A Coordenação do Conselho será escolhida por eleição, dentre seus (suas) conseiheiros (as), e exercida por um (a) Coordenador (a) Geral, um (a) 1° Vice-Coordenador (a), um (a) 2° Vice-Coordenador (a) e um (a) Coordenador (a) Secretário (a).

§ 1°. O mandato da Coordenação do Conselho será de 01 (um) ano, permitida uma recondução.

§ 2°. Compete à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos prover o suporte administrativo de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao pleno funcionamento do CEDH.

Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Macapá, 12 de agosto de 2009.

 

Deputado JOEL BANHA

PT/AP