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Referente ao Projeto de Lei nº. 0015/09-GEA.
LEI Nº. 1.494, DE 31 DE MAIO DE 2010.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº. 4749, de 31/05/2010.
Autor: Poder Executivo
Autoriza o Poder Executivo a realizar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a prestar garantias e dá outras providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo interno junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), até o valor de R$ 980.000.000,00 (novecentos e oitenta milhões de reais), observadas as disposições legais para contratação de operações de crédito e as normas e condições específicas aprovadas pelo BNDES para esta operação.
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução do Programa Amapá/BNDES: Desenvolvimento Humano Regional Integrado, que propõe investimentos em saneamento ambiental, modernização administrativa, atenção à saúde, infraestrutura urbana, integração rodoviária e desenvolvimento econômico e poderão ser contratados, no todo ou em partes, com o Banco do Brasil S/A., na qualidade de Agente Financeiro do BNDES no Estado do Amapá.
Art. 2º. Para garantia do principal e encargos da operação de crédito fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular como garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 155, 157 e 159, que tratam da repartição constitucional , nos termos do § 4º do artigo 167 da Constituição Federal, bem como outras garantias emitidas em direito.
§ 1º. Para efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo fica o Banco do Brasil S/A autorizados a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e à ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou o pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 2º. O BNDES fica, desde já, autorizado a transferir ou ceder a seu exclusivo critério, para a União Federal, o crédito decorrente do contrato de financiamento a ser celebrado, devidamente corrigido, juntamente com seus acessórios, inclusive as respectivas garantias.
§ 3º. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos que assegurem o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
Art. 3º. Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata o artigo 1º serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar dos recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 11 de maio de 2010
PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO
Governador