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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0089/09-AL

Autor: Deputado Jorge Amanajás

Dispõe sobre a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais a igrejas e templos de qualquer culto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado, do Amapá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Fica proibida a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais - água, luz, telefone e gás - de igrejas e templos de qualquer culto, desde que o imóvel esteja comprovadamente na posse das igrejas ou templos.

Parágrafo único. Nos casos em que o imóvel não for próprio, a comprovação do funcionamento deverá se dar através de contrato de locação ou comodato devidamente registrado, ou ainda, da justificativa de posse judicial.

Art. 2°. São definidas, para efeito do artigo 1°, as contas relativas a imóveis ocupados por templos religiosos de qualquer culto, devidamente registrados.

Art. 3°. Fica o Governo do Estado desobrigado a restituir valores indevidamente pagos até a data da vigência desta Lei.

Art. 4°. Os templos deverão requerer, junto às empresas prestadoras de serviços, a imunidade a que têm direito.

Art. 5°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de sua publicação.

Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 05 de maio de 2009.

 

Deputado JORGE AMANAJÁS

PSDB/AP