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Referente ao Projeto de Emenda Constitucional n. º 0003/09-AL
EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 0042, DE 30 DE JUNHO DE 2009.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4557, de 11.08.09
Autor: Deputado Jorge Amanajás
Altera os arts. 206, 208, 214 e 216 da Constituição do Estado do Amapá.
A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, nos termos do § 3º, do art. 103 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1º. Os arts. 206, 208, 214 e 216 da Constituição do Estado do Amapá passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 206. A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas, a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, obedecerá ao seguinte, sem prejuízo do disposto em lei:
a) até 4 módulos fiscais, mediante aprovação do órgão fundiário;
b) acima de 4 e até 15 módulos fiscais, mediante aprovação de um plano de exploração econômica pelo órgão fundiário;
c) acima de 15 módulos fiscais e até dois mil e quinhentos hectares, além do disposto na alínea b, com prévia aprovação da Comissão Permanente de Política Agrária da Assembleia Legislativa.
§ 1º As áreas já instaladas, superiores a 15 módulos fiscais, deverão apresentar projeto de utilização da área, com demonstração do respectivo retorno social, a ser apreciado pela Comissão Permanente de Política Agrária da Assembléia Legislativa, para a devida aprovação ou cancelamento.
§ 2º Às áreas superiores a dois mil e quinhentos hectares aplica-se, no que couber, o disposto na Constituição Federal.
§ 3º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.”
“Art. 208. .....................................................................................................
......................................................................................................................
§ 3º. O Estado assegurará aos detentores de posse de terras públicas, por eles tornadas produtivas como o seu trabalho e o de sua família, a preferência para a aquisição de área, até o limite constitucional, mediante concessão de título de domínio, desde que:
....................................................................................................................”
“Art. 214. Os órgão públicos responsáveis pelas políticas agrária, fundiária e florestal no Estado farão a indicação, obedecendo ao zoneamento agroecológico, das áreas potenciais para implantação de projetos de desenvolvimento agropecuário e florestal.”
“Art. 216. É vedado ao Estado, sem prévia autorização do órgão competente da Assembleia Legislativa, resguardado o disposto na Constituição Federal:
I - promover a alienação ou concessão de terras públicas e devolutas, com áreas superiores a 15 módulos fiscais; observado o limite máximo de dois mil e quinhentos hectares;
II - promover a legitimação, alienação ou concessão de terras públicas e devolutas para fins de reflorestamento homogêneo e manejo florestal.”
Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 30 de junho de 2009.
Deputado JORGE AMANAJÁS
Presidente
Deputado DALTO MARTINS Deputado RICARDO SOARES
1ª Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
Deputado EIDER PENA
1º Secretário
Deputado JORGE SALOMÃO
2º Secretário
Deputada MIRA ROCHA
3ª Secretária
Deputada MEIRE SERRÃO
4ª Secretária