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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI N. 0081/09-AL.

Autor: Deputada Francisca Favacho

“Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para financiamento de projetos esportivos, inclusive de apoio financeiro na área de esporte amador e a atletas que pratiquem modalidades olímpicas e dá outras providencias”.

O Governador do Estado do Amapá:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica concedido abatimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e prestações de Serviços - ICMS à empresa, com estabelecimento situado no Estado do Amapá, que apoiar financeiramente projetos aprovados pela Secretaria do Desporto e Lazer na área do esporte amador inclusive aquelas destinadas ao apoio de atletas que disputem modalidades olímpicas e para-olímpicas.

 § 1º. O incentivo do que trata “o caput” deste artigo limita - se ao máximo de 5% (cinco por cento) do valor do ICMS a recolher em cada período ou períodos sucessivos, não podendo exceder a 80% (oitenta por cento) do valor total do projeto a ser incentivado.

§ 2º. Para utilizar - se dos benefícios desta Lei, a empresa patrocinadora deverá contribuir, com recursos próprios, em parcela equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total da sua participação no projeto.

§ 3º. O abatimento da parcela do imposto a recolher terá inicio após o pagamento, pela empresa patrocinadora, dos recursos empregados no projeto esportivo.

§ 4º. O poder Executivo Fixará anualmente, o montante de recursos disponiveis para o incentivo, de que trata esta Lei.   

Art. 2º. Os Benefícios desta Lei visam alcançar os seguintes objetivos:

 I. Incentivar o desenvolvimento do esporte amador no Estado;

a) recrutamento, seleção, formação e desenvolvimento de atletas;

b) treinamento e participação de atltetas e equipes esportivas em competições estaduais, interestaduais, nacionais e internacionais;

c) fomenta à prática e ao desenvolvimento do esporte entre crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social e aos portadores de necessidades especias;        

d) especialização, nas áreas do conhecimento aplicadas ao esporte, de árbitros, técnicos, profissionais de áreas afim;     

e) fomento ao interesse da população pela prática habitual de esportes;

 II.  Promover campanhas de conscientização, congressos, seminários, cursos e eventos assemelhados para a difusão dos benefícios dos esportes, preservação e conservação dos espaços destinados a prática esportiva;

III. Instituir prêmios de diversas categorias para o desenvolvimento do esporte no Estado;

Art. 3º. O pedido de concessão do incentivo fiscal será apresentado pela empresa patrocinadora do projeto à Secretaria do Desporto e Lazer, que o encaminhará à Secretaria do Desorto e Lazer, que o encaminhará à Secretaira da Receita Estadual;

§ 1º. O pedido somente poderá ser deferido se o contribuinte estiver em situação regular perante o Fisico Estadual e houver recursos destinados à incentivo fiscal, conforme previsto no § 4º, do artigo 1º desta Lei.

§ 2º.  Fica vedada a utilização do incentivo fiscal para atender a financiamento de projetos dos quais sejam beneficiária a própria empresa patrocinadora, suas coligadas ou controladas, sócios ou titulares.

 Art. 4º. A empresa que se utilizar indevidamente dos benefícios previstos nesta Lei, mediante fraude ou dolo, estará sujeita à multa correspondente a duas vezes o valor do abatimento concedido, independentemente  de outras sanssões previstas em Lei;

Art. 5º. Os projetos incentivados deverão utilizar, total ou parcialmente, recursos humanos, materiais e técnicos disponíveis no Estado do Amapá

Art. 6º. Na divulgação dos projetos beneficiados nos termos desta Lei deverá constar o registro do apoio institucional do Governo do Estado do Amapá;

Art. 7º. O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias, contados de sua publicção.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 17de junho de 2009.

 

Deputada Francisca Favacho

PV