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Lei Ordinária nº 1342, DE 19/06/09 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0008/09-GEA

LEI Nº. 1.342, DE 19 DE JUNHO DE 2009.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4520, de 19/06/2009.

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a criação do Programa “AMAPÁ JOVEM”, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Programa “Amapá Jovem” no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual.

Art. 2° - O Programa “Amapá Jovem” funda-se na transversalidade das políticas públicas, com ações voltadas para a Assistência Social, para o Trabalho e Empreendedorismo, para a Educação, para o Meio Ambiente e para o Esporte, Cultura e Lazer, possibilitando a emancipação dos jovens da situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal, assim como, os jovens em situações de aprendizagem, formação e qualificação profissional.

Art. 3° - O Programa “Amapá Jovem” tem a finalidade de:

I - garantir direitos constitucionais do cidadão brasileiro;

II - redimensionar a política voltada para a juventude no Estado do Amapá;

III - possibilitar inclusão social e produtiva do jovem em situação de vulnerabilidade pessoal e social, através da minoração dos riscos sociais aos quais estejam submetidos e da possibilidade de elevação de sua renda familiar;

IV - integrar as ações do Governo do Amapá, reunindo em um só programa as ações destinadas aos jovens;

V - proporcionar a capacitação profissional do jovem amapaense;

VI - ampliar a empregabilidade dos jovens;

VII - oportunizar espaços de referência para o desenvolvimento de atividades sócio-ambientais, educativas e de estímulo à responsabilidade social;

VIII - possibilitar a valorização da família enquanto unidade básica e essencial da sociedade, auxiliando-a no resgate de valores fundamentais ao homem;

IX - garantir a inserção, reinserção e permanência no sistema regular de ensino;

X - apoiar o processo de formação do estudante do ensino médio, profissionalizante e superior, mediante a concessão de estágio obrigatório e não obrigatório na administração pública direta e indireta.

Art. 4° - Caberá à Secretaria Extraordinária de Políticas para a Juventude a Coordenação Geral do Programa “Amapá Jovem” e, também, a coordenação dos programas federais, relacionados aos jovens, no Estado do Amapá.

§ 1º O Programa Amapá Jovem terá como colaboradores na sua  gestão e execução toda a Administração Pública, especialmente os órgãos elencados a seguir:

I - Secretaria de Estado da Educação - SEED;

II - Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS;

III - Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo - SETE;

IV - Secretaria de Estado do Esporte e Lazer - SEDEL;

V - Secretaria de Estado da Cultura - SECULT;

VI - Secretaria de Estado da Comunicação - SECOM;

VII - Secretaria Extraordinária de Políticas para as Mulheres - SEPM;

VIII - Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas - SEPI;

IX - Secretaria Extraordinária de Políticas para os Afro-descendentes - SEAFRO;

X - Escola de Administração Pública do Amapá - EAP;

XI - Processamento de Dados do Amapá - PRODAP;

XII - Fundação da Criança e do Adolescente - FCRIA;

XIII - Polícia Militar do Estado do Amapá - PMAP;

XIV - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá - CBMAP;

XV - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;

XVI - Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia - SETEC;

XVII - Universidade do Estado do Amapá - UEAP;

XVIII - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural - SDR.

§ 2º Cada Órgão colaborador, disponibilizará, no mínimo, 2 (dois) servidores, para integrar a equipe do Programa “Amapá Jovem” no Órgão responsável pela Coordenação e Gestão Administrativa.

§ 3º As Organizações não governamentais poderão figurar como colaboradores, atuando em parceria para o alcance das finalidades do Programa.

§ 4º O Programa “Amapá Jovem” possui um Conselho Gestor de natureza não remunerada, que será instituído através de Decreto do Chefe do Executivo Estadual, e será composto pelos Titulares dos Órgãos mencionados no § 1º deste artigo.

Art. 5° - As ações desenvolvidas no Programa Amapá Jovem possuem objetivos e metodologias próprias, dispostas em inúmeras vertentes, dentre as quais se destacam:

I - inscrição inicial de jovens no mercado de trabalho através da qualificação básica e específica e utilizando de parceria entre o poder público e a iniciativa privada;

II - estímulo à atividade produtiva empreendedora;

III - qualificação profissional e intermediação da mão-de-obra;

IV - estágio remunerado não obrigatório e estágio curricular não remunerado;

V - qualificação profissional em comunicação;

VI - bolsa-transferência de renda;

VII - atividades pedagógicas e esportivas;

VIII - atividades culturais e artísticas;

IX - atividades socioambientais.

Art. 6°- Serão disponibilizadas, às pessoas portadoras de deficiência, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas constantes no Programa Amapá Jovem.

Art. 7°- As despesas decorrentes do Programa Amapá Jovem estão contempladas no Orçamento Estadual.

Art. 8° - Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 9°- Revoga-se a Lei nº 0769/03.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 10 de junho de 2009.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador