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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0073/2009-AL

Autor: Deputado Zezé Nunes

Estabelece normas para que os livros didáticos utilizados nas escolas públicas da rede estadual de ensino sejam elaborados no Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º.  Os livros didáticos utilizados nas escolas de ensino da rede pública do Estado do Amapá serão elaborados por comissão multidisciplinar, constituídas por professores e técnicos, sob supervisão da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 2º - Os livros didáticos de cada serie, sempre que possível, abordarão os conteúdos dos diversos campos de saber de forma interdisciplinar, e garantirão a transversalidade de temas, de acordo com o estabelecido na Lei de Diretrizes e base da Educação nacional, como:

I - Educação no Trânsito.

II - Educação Sexual.

III - Educação para o Trabalho.

Parágrafo único – Alem dos temas propostos, deverão também ser trabalhados conteúdos como: ética e cidadania.

Art. 3º - Os conteúdos darão ênfase à cultura local, fazendo um resgate do patrimônio material e imaterial, sem desprestigiar o conhecimento universal e os assuntos relevantes de cunho específicos de cada domínio do conhecimento cientifico.

Art. 4º -  A implantação dos livros didáticos, que se refere esta Lei, poderá ser feita de modo gradativo, numa primeira etapa atendendo as primeiras quatro séries  do ensino fundamental, e em seguida, após avaliação e análise dos resultados alcançados, para as series subseqüentes.

Parágrafo único - Em caráter experimental, poderão ser escolhidos determinados estabelecimentos de ensino da rede estadual para utilizarem os livros didáticos, sob acompanhamento permanente do órgão estadual de ensino, que se encarregará em prestar auxilio aos técnicos e professores quanto a utilização dos livros, assim como colher sugestões daqueles para o aperfeiçoamento subseqüente do material didático.

Art. 5º - Para cada conteúdo a ser trabalhado o livro fornecerá sugestões de procedimentos metodológicos e técnicas didáticas a fim de garantir ao professor o devido suporte quanto a maneira de abordar o referido assunto.

Parágrafo único - Com o objetivo de promover o enriquecimento contínuo do material, o órgão estadual de ensino poderá estabelecer premiação anual, a ser entregue a professores e técnicos que apresentarem sugestões relevantes de projetos pedagógicos e procedimentos didáticos que poderão ser incluídos nas edições subseqüentes dos livros didáticos.

Art. 6º - O prazo de prestação de o serviço Auxiliar voluntário será de 1(um) ano, prorrogável por igual período.deste que haja manifestação expressa do soldado PM temporário e interesse da policia Militar.

§ 1º - O pedido de prorrogação devera ser protocolado na organização policial militar em que estiver em exercício o soldado PM temporário, 60 (sessenta) dias antes da data de encerramento do período de prestação do serviço.

§ 2º - Findo o prazo previsto no “caput” deste Art. e não havendo manifestação expressa do soldado PM Temporário, não havendo interesse da Policia Militar ou não sendo mais possível a prorrogação, será ele desligado de oficio.

Art.7º - O desligamento do soldado PM Temporário ocorrerá nas seguintes hipóteses;

I - ao final do período de prestação do serviço nos termos do Art. 5º desta lei;

II - a qualquer tempo, mediante requerimento do soldado PM temporário;

III - quando o saldado PM Temporário conduta Incompatível com os serviços prestados;

IV - em razão de natureza do serviço prestado;

Art. 8º -  São direitos do soldado PM Temporário;

I - freqüência a curso especifico de treinamento, a ser ministrados pelas Organizações Policiais Militares, cuja duração será de 90 (noventa) dias.

II - auxilio mensal equivalente a 2(dois ) salários  mínimos ;

III - alimentação na forma de legislação em vigor;

IV - uso de uniforme, exclusivamente em serviço, com identificação ostensiva da condição de soldado PM Temporários;

V - contar, como, titulo, em concurso público para soldado PM de 2º Classe, 1 (um) ponto para cada ano de serviço prestado;

 VI - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada pela Polícia Militar;

Art. 9º - O soldado PM Temporário estará sujeito à jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho.

Art. 10 - Deverá ser contratado, para todos os integrantes do Serviço Auxiliar voluntário, seguro de acidentes pessoais destinado a cobrir os ricos  do exercício das respectivas atividades.

Art. 11 - A prestação do Serviço Auxiliar Voluntário não  gera  vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista,ou afim.

Parágrafo único -  Fica vetada a criação de cargos  em decorrência da instituição do Serviço Auxiliar Voluntário.

Art. 12 - Os municípios poderão responsabilizar – se pelos custos dos Soldados PM Temporários. Em exercício nas Organizações Policiais Militares sediadas nos respectivos territórios, incumbindo à  Policia Militar,mediante planejamento estratégico,observadas as prioridades administrativas e a disponibilidade de recursos, empregar os policiais militares por eles substituídos nas atividades operacionais locais ,na forma a ser definida em convênio.

Art. 13 - O comandante Geral da Policia Militar do Estado do Amapá poderá baixar instruções complementares necessárias à aplicação do disposto nesta lei.

Art. 14 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e suplementares, se necessário.

Art. 15 - Esta Lei estará em vigor na data de sua publicação

Macapá - AP, 20  de março de 2009.

 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador