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Referente ao Projeto de Resolução nº. 0009/09-AL
RESOLUÇÃO Nº 0111, DE 20 DE MAIO DE 2009.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº. 4500, de 21/05/2009.
Autor: Deputado Jorge Amanajás
Aprova o encaminhamento de Proposta de Emenda Constitucional ao Congresso Nacional, na forma do art. 60, III, da Constituição Federal de 1988.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, e eu nos termos do art. 203 do Regimento Interno, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1° - Fica aprovada a apresentação, ao Senado Federal, da Proposta de Emenda à Constituição, constante no anexo desta Resolução, nos termos e para os fins do disposto no inciso III, do art. 60 da Constituição Federal.
Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 20 de maio de 2008.
Deputado JORGE AMANAJÁS
Presidente
ANEXO
PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL
Altera o art. 132 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3° do art 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1° - Fica acrescentado ao art. 132 da Constituição Federal o seguinte § 1°, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 2°, com a redação que se segue:
"Art. 132-(...)
§ 1° - A representação judicial e a consultoria jurídica das Assembleias Legislativas poderão ser exercidas por sua Procuradoria-Geral ou Advocacia-Geral, a que caberá também a representação do Estado em processo Judicial que verse sobre ato praticado pelo Poder Legislativo ou por sua administração, observado o disposto no "caput" deste artigo quanto à carreira e à forma de ingresso dos respectivos servidores.
§ 2° - Aos Procuradores referidos no "caput" e no § 1° deste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.".
Art. 2° - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal.