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Resolução nº 0109, de 20/05/09 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Resolução nº. 0007/09-AL

RESOLUÇÃO Nº 0109, DE 20 DE MAIO DE 2009.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº. 4500, de 20/05/2009.

         Autor: Deputado Jorge Amanajás

Aprova o encaminhamento de Proposta de Emenda Constitucional ao Congresso Nacional, na forma do art. 60, III, da Constituição Federal de 1988.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, e eu nos termos do art. 203 do Regimento Interno, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:

Art. 1° - Fica aprovada a apresentação, ao Senado Federal, da Proposta de Emenda à Constituição, constante no anexo desta Resolução, nos termos e para os fins do disposto no inciso III, do art. 60 da Constituição Federal.

Art. - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 20 de maio de 2008.

Deputado JORGE AMANAJÁS

Presidente

ANEXO

PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL

Altera os arts. 22, 24, 61 e 220 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3° do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1° - O inciso l do art. 22 da Constituição da República passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22-(...)

l - direito civil, comercial, penal, eleitoral, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;"

Art. 2° - Ficam revogados os incisos XI, XXIV, XXVII e XXIX do art. 22 da Constituição Federal.

Art. 3° - O art. 24 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações;

"Art. 24-(...)

XI - direito processual;

XII - previdência social, assistência social e proteção e defesa da saúde;

(...)

XVII - licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § l °, III;

XVIII - propaganda comercial;

XIX - trânsito e transporte;

XX - direito agrário."

(...)

§ 2° - As normas gerais versam sobre princípios, diretrizes e institutos jurídicos.

§ 3° - Compete aos Estados e ao Distrito Federal suplementar as normas gerais no que for de predominante interesse regional.

§ 4° - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados e o Distrito Federal exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 5° - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual ou distrital, no que lhe for contrário.".

Art. 4° - O § 3° do art. 220 da Constituição da República passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 220 - (...)

§ 3° - Compete à lei:

I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;

II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente,".

Art. 5° - Fica acrescentado ao art. 61 o seguinte § 2°. passando o seu § 2° a vigorar como § 3°:

"Art. 61-(...)

§ 2° - Mediante proposta da maioria dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional, poderá ser apresentado projeto de lei que verse sobre matéria de iniciativa privativa do Presidente da República, exceto quanto a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública e quanto às matérias previstas no art. 165.".

Art. 6° - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal.